Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OZIAS VARGEM CORREA
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806560-08.2025.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806560-08.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00446349 APTE: OZIAS VARGEM CORREA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 1.440 dias-multa, em regime inicial fechado.2. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da quebra de sigilo de dados e da busca domiciliar por ausência de fundamentação idônea, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação da dosimetria, aplicação de regime mais brando e detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade nas decisões que autorizaram a quebra de sigilo de dados e a busca domiciliar; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, bem como se a dosimetria da pena e o regime prisional foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As decisões que autorizaram a quebra de sigilo de dados e a busca domiciliar estão devidamente fundamentadas, com base em elementos informativos colhidos em investigação policial, não havendo nulidade.5. A autoria dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para fins de tráfico, bem como a materialidade do delito de tráfico restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos de policiais e demais provas colhidas sob contraditório, sendo válida a prova testemunhal policial.6. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de armas e munições, e a vinculação do acusado a grupo criminoso por meio de mensagens em aplicativo de comunicação evidenciam a destinação mercantil do entorpecente e o vínculo associativo.7. Inviável a desclassificação para uso próprio ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da condenação concomitante por associação para o tráfico.8. Correta a exasperação das penas-base em razão da maior reprovabilidade da conduta, diante da vinculação à facção criminosa, não configurando bis in idem.9. Adequada a aplicação da causa de aumento do , da , pelo emprego de arma de fogo, com majoração em 1/5, devidamente fundamentada.10. Mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena, e afastada a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis.11. A detração penal deve ser apreciada pelo juízo da execução, conforme legislação vigente.IV. E TESE12. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento_: "1. É válida a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados e a busca domiciliar quando fundamentada em e Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
