Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0806561-54.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO DA ROSA FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com Tutela de Urgência proposta por JOSE CARDOSO DA ROSA FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega, em resumo, estar sofrendo descontos em sua conta corrente (n° 56737-7) sob a denominação "seguro cartão" por parte do banco Réu. Todavia, afirma não ter contratado nem autorizado tal cobrança. Nesse panorama, o Demandante pretende, em sede de tutela, que o Requerido suspenda o desconto supracitado, sob pena de multa. Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, poderá o juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança consiste no fato de as dívidas cobradas terem se tornado controvertidas em face do ajuizamento da presente ação, inclusive pelo fato de o Autor negar que tenha contratado tal serviço junto ao Réu. Outrossim, a alegação do Demandante é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário. O "periculum in mora" é patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostas àqueles que porventura venham a ter descontos e/ou cobranças indevidas.
Ademais, não haverá prejuízo para o Réu, caso, ao final, ocorra a reversão desta decisão. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos sob o título "seguro cartão" na conta corrente (n° 56737-7) do Autor, sob pena de multa equivalente ao dobro do importe descontado a cada eventual descumprimento.
Intime-se com urgência. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte Autora na sua designação. Dou o réu por citado tendo em vista sua manifestação espontânea no autos. Venha a contestação, obrigatória sob pena de revelia, observando-se: que o termo inicial do prazo para sua apresentação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os seus requisitos, em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 12 de março de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular