Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806561-90.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LUIZ CARLOS DA CUNHA SEIXAS
1 - Fls. 219819355:Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, uma vez que não se observa na decisão de fls. 219346364, que manteve a prisão preventiva do acusado, qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 2 -Recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos do art. 41 do CPP e os indícios de autoria e existência da infração penal, além de ausentes as hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP (art. 56 da Lei 11.343/2006).
Com efeito, verifica-se que a denúncia contém suficiente exposição dos fatos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação em tese dos crimes e o rol de testemunhas, havendo indícios de autoria e existência dos delitos (justa causa), lastreados em inquérito policial, conforme se depreende do auto de apreensão as fls. 216977561, das declarações dos policiais as fls. 216977564 e 216977565, da cópia da representação policial as fls. 220566536, da cópia da informação policial as fls. 220566539 e dos laudos periciais as fls. 220798972 e 220798983.
Registre-se que foram apreendidas, na posse do acusado, 1 (uma) munição - cartucho (intacto), calibre 32; - 1 (uma) munição - cartucho (percutido e não deflagrado), calibre 12; - 3 (três) munições - cartuchos (intacto), calibre indeterminado; - 2 (dois) munições - cartuchos (intacto), calibre 9mm; - 2 (dois) componentes de munição - estojos, calibre indeterminado, aparentemente de calibre 762; - 1 (um) componente de munição - estojo, calibre indeterminado, aparentemente de calibre 40; - 3 (três) componentes de munição - estojos, calibre 9mm; - 1 (um) estojo, calibre 32; e - 2 (dois) estojos, calibres indeterminados, aparentemente .556.
Outrossim, já constam os laudos periciais de fls. 220798972 e 220798983, que atestataram 2 cartuchos de munição intactos calibre 9mm e 1 cartucho de munição intacto calibre .32. Ainda, depreende-se da representação policial as fls. 220566536 e da informação policial as fls. 220566539 que o acusado, em tese, integrava uma associação para o tráfico de drogas vinculada à facção criminosa Terceiro Comando Puro, visto que participava, ativamente, de grupos de whatsapp de monitoramente de atividades policiais e de exercício do tráfico de drogas, conforme se observa no seguinte resumo: 10 -TERMINAL (24) 9 9944-3984 - LUIZ CARLOS DA CUNHA SEIXAS, vulgo LZ:identificado através dos dados do PIX, que utiliza o número da própria linha telefônica como chave, além do vulgo LZ se referir ao seu prenome.
LUIZ CARLOS, vulgo LZ, enviou mensagens no grupo de monitoramento, as quais indicam sua atuação na organização criminosa: 11 de julho de 2024 às 17h14min54seg:XRE direção praça do balanço às 17h15min03seg:Dos cana 11 de agosto de 2024 às 12h58min33seg:Cantão até o momento paz às 12h58min38seg: enviou foto de pistola Em 12 de agosto de 2024, o usuário da linha telefônica de número (24) 999443984, com nome de LUIZ CARLOS DA CUNHA SEIXAS,vulgo LZ,manteve o seguinte diálogo com o titular da linha (24) 999934028, de nomeCARLOS HENRIQUE DOS SANTOS: 12/08/2024, 19h06m(UTC +0) - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS: Mensagem de áudio:opa meu amigão, boa tarde, deixa eu te falar, o amigo pediu pra recolher um valor contigo ai cara 12/08/2024, 19h34m(UTC +0) - LZ: - Ss meu mn - Umas 17 você vai estar trabalhando? 12/08/2024, 19h41m(UTC +0) - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS: - TÔ em casa mn.... 12/08/2024, 19h55m(UTC +0) - LZ: - Jae então porque eu saio esse horário - Onde tu mora?
Eu deixo ai contigo - 380 no dinheiro 12/08/2024, 19h56m(UTC +0) - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS: Mensagem de áudio:o meu irmãozão, na paz, agora to indo perto do santa rosa desenrolar uma meta, hora que der teu horário ai tu me aciona, tamo junto irmãozão. Mensagem de áudio:eu sou aquele amigo que pegava chá contigo, que pega chá contigo na rua do ferro velho, tá ligado, da reciclagem 12/08/2024, 19h56m(UTC +0) - LZ: - Jae Jae meu mn - Ss sei quem é Assim, com base nessas informações,extraem-se indícios de que LUIZ CARLOS, vulgo LZ, integra a associação criminosa, visto que participa, ativamente, do grupo de monitoramento vinculado à fação criminosa Terceiro Comando Puro, enviando mensagens indicativas de envolvimento na organização criminosa, mantém diálogos suspeitos com CARLOS HENRIQUE e, também, postou foto de arma de fogo".
Além disso, não se observa qualquer das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente. Nesse contexto, as alegações ventiladas na Defesa Prévia não merecem prosperar.
Realmente, não se verifica "falta de descrição circunstanciada do fato punível", visto que a denúncia narrou, adequadamente, todos os fatos e todas as circunstâncias relevantes. Também não se observa, em análise preliminar, erro de tipo, vale dizer, erro do acusado sobre algum elemento do tipo penal. A alegação de nulidade da busca e apreensão e da prisão em flagrante já foi rejeitada, exaustivamente, pela decisão de fls. 219346364.
A posse de munições, sobretudo em contexto de associação para o tráfico de drogas, constitui, ao menos em princípio, fato típico, não se aplicando o princípio da insignificância. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso porque a associação para o tráfico de drogas ocorreu na Comarca de Resende, nada indicando que o grupo criminoso realizasse tráfico internacional, e as munições foram encontradas na residência (quarto) do acusado, mostrando-se indiferente se foram, como alegado pela Defesa, subtraídas do Exército, pois não há imputação de furto.
A capitulação jurídica referente às munições, atribuída pelo Ministério Público, se art. 16 ou art. 12 da Lei 10.826/2003, é provisória, e não vincula o julgador. As demais questões levantadas se confundem diretamente com o mérito, de modo que devem ser objeto de instrução e julgadas definitamente na sentença.
3 - Designo audiência de instrução e julgamento para 29/10/2025, às 13h00.
4 - Cite-se e intime-se o acusado. Intimem-se o defensor, o Ministério Público e testemunhas arroladas na denúncia e na Defesa Prévia. Havendo endereço em outra Comarca, expeça-se mandado eletrônico ou carta precatória de intimação para comparecer presencialmente à audiência ou para fornecer ao Oficial de Justiça e-mail e número de telefone a fim de receber, por e-mail, o link da audiência e participar virtualmente do ato.
No mandado de intimação da vítima/testemunha deverá constar que: "A vítima e/ou testemunha que tiverem receio do acusado deverão comunicar aos servidores da entrada do Fórum para que sejam conduzidas à sala especial de vítimas/testemunhas".
5 - Requisitem-se, se for o caso, o acusado preso e as testemunhas policiais. RESENDE, 4 de setembro de 2025. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Titular