*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0806565-57.2025.8.19.0036 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0806565-57.2025.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00179151 RECTE: CARMEM LUCIA FERREIRA ADVOGADO: BERY VANIA DA COSTA FERRAZ OAB/RJ-186190 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR OAB/SP-237340 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Acordam, no mais, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento para reformar em parte a sentença para determinar a restituição do valor de R$ 824,54 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em dobro, no montante de R$ 1.649,08 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos), na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, os extratos bancários apresentados pelo primeiro réu, Bradesco, por meio do indexador 207474066, corroboram as alegações autorais, ao demonstrarem a efetiva ocorrência de todos os descontos indevidos, conforme delineado na petição inicial. Mantida no mais a sentença. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2° da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus de sucumbência, pois não verificada a hipótese do artigo 55 caput da Lei 9099/95.