*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0806567-05.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806567-05.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.00412323 APELANTE: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THAIS VILLAS BOAS STORTE OAB/RJ-228215 ADVOGADO: LUCIANO TADEU ARCANJO OAB/RJ-109321 APELADO: BEATRIZ FREITAS ARAUJO ALVES ADVOGADO: DANIEL GOMES DE LIMA FREIRE JUNIOR OAB/RJ-219274 ADVOGADO: MAYARA SOUZA KREMPP DE CARVALHO OAB/RJ-238619 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Indenizatória. Plano de saúde. Medicação para tratamento de câncer. Carência. Recusa indevida. Dano moral. Sentença de procedência. Redução do quantum indenizatório. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde réu, após requerimento da parte autora, e eventual indenização por dano moral devida em razão dos fatos narrados. Na origem, verifica-se que o laudo médico indica expressamente que a autora, ora apelada, necessita, de forma urgente, do tratamento ambulatorial de resgate com o uso da medicação Brentuximabe Vedotina (Adcetris(r)), sob o risco, de não o fazendo, resultar em piora progressiva do seu quadro, gerando risco de morte iminente. Referida medicação foi negada pela operadora do plano de saúde apelante, ao argumento de existência no contrato pactuado entre as partes de cobertura parcial temporária, decorrente de doença preexistente, o que impediria o custeio do tratamento prescrito à autora. Nesse ponto, não se desconhece que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura parcial temporária de 24 meses às hipóteses de tratamento das doenças pré-existentes informadas pela autora quando da realização do negócio jurídico. Contudo, apesar de não haver ilicitude na referida cláusula, necessário destacar que ela não se aplica aos casos emergenciais, como o da hipótese dos autos, pois, mesmo que tenha sido implantada cobertura parcial temporária no contrato, a carência para atendimentos em casos de urgência e emergência não pode ultrapassar 24 horas da data da contratação, na forma do disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9656/98. O tratamento prescrito para a apelada se revela necessário e urgente à manutenção de sua vida, decorrendo de um quadro de urgência médica, situação que, portanto, dispensa o cumprimento de eventual carência ou a aplicação da restrição da cobertura do plano de saúde, em atenção ao que determina o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. Assim, indubitável ter restado caracterizado o dano moral, em razão da extrema vulnerabilidade a qual foi a parte autora submetida pelo plano de saúde réu. No caso em tela, vê-se que o quantum arbitrado pelo sentenciante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se excessivo, além de destoar dos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Parcial provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.