BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, MARIA DAS GRACAS SANTAGUEDA DE ANDRADE
Advogados
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
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JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo:0806568-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTAGUEDA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA À serventia para que certifique se os advogados de todos os réus estão regularmente cadastrados e se houve regular intimação da sentença.
Do contrário, regularize-se e republique-se. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença. Ademais, em relação ao embargante, houve a extinção do processo sem resolução do mérito.Por outro lado, deixa-se de aplicar a pena correspondente aos recursos manifestamente protelatórios, como solicitado pela embargada, por inexistir prova de dolo processual.Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida
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JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida
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JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ...
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JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES)
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente...
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SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 459550/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
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Processo: 0806568-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTAGUEDA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA À serventia para que certifique se os advogados de todos os réus estão regularmente cadastrados e se houve regular intimação da sentença.
Do contrário, regularize-se e republique-se. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença. Ademais, em relação ao embargante, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, deixa-se de aplicar a pena correspondente aos recursos manifestamente protelatórios, como solicitado pela embargada, por inexistir prova de dolo processual.
Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ)
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sent
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LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), DARCI JOSE DE SOUSA (OAB 254334/RJ)
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SENTENÇA
Processo: 0806568-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTAGUEDA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Decreto a revelia da ré Aspecir Previdência com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, pelos correios, nos termos do aviso de recebimento lançado no índice 158746952 e do comprovante de inscrição e de situação cadastra da Receita Federal (índice 160294285), não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e Eagle Sociedade de Crédito e Direito S.A. porque a pretensão foi deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial porque inexiste vício na causa de pedir e no pedido, que eventualmente impeça o válido desenvolvimento da relação processual com a respectiva sentença de mérito ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o artigo 14 da Lei 9.099/95 exige apenas “pedido” inicial, razão pela qual sequer seria cabível extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da "petição" inicial. No mesmo sentido, aliás, o texto do Enunciado 3.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024). Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir porque a ação é adequada, útil e necessária.
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À autora, de todo o modo, para que, em cinco dias, diga se reconhece ou não a assinatura e o documento pessoal anexados aos autos, bem como, se for o caso, junte eventual registro de ocorrência lavrado em sede policial.
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
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DESPACHO
Processo: 0806568-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTAGUEDA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Certifique-se sobre a citação da ré ASPECIR Previdência(ausente) com a juntada do respectivo aviso de recebimento.
Providenciem-se as buscas necessárias a este fim. Em caso de não citação, à autora para que, no prazo de cinco dias, indique o correto endereço da ré ausente, sob pena de exclusão desta demandada do polo passivo e prolação de sentença. Caso haja necessidade, renove-se o ato, por oficial de justiça, designando-se nova audiência de conciliação, observado, ainda, o despacho lançado no índice 141465222.
Por outro lado, efetivada a citação no correto endereço, o que deverá ser comprovado por meio da certidão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, voltem conclusos para decretação da revelia e prolação de sentença. Indefiro, por certo, o requerimento de envio de peças ao Ministério Público porque caberá à vítima, se for o caso, eventualmente registrar a ocorrência em sede policial, com a descrição do suposto crime, ou mesmo comunicar diretamente o fato ao próprio Ministério Público.
À autora, de todo o modo, para que, em cinco dias, diga se reconhece ou não a assinatura e o documento pessoal anexados aos autos, bem como, se for o caso, junte eventual registro de ocorrência lavrado em sede policial. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Afasto, por fim, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício sequer foi deferido, já que não se exige antecipação de custas nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis. No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade". O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Caberia aos réus Banco Bradesco S.A., Sebraseg Clube de Benefícios e Bin Club de Benefícios, Intermediações e Negócios Ltda., portanto, esclarecem e demonstrarem celebração dos impugnados negócios jurídicos e a correção dos valores cobrados, o que não aconteceu, pois não produziram prova alguma neste sentido.
Os réus, aliás, apresentaram defesas genéricas, que sequer impugnam, de forma específica, os fatos descritos na petição inicial, os quais, portanto, devem ser considerados processualmente verdadeiros. Determino, portanto, cancelamento definitivo dos débitos/descontos impugnados sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida. Determino, ainda, a restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente e pagas, na forma postulada e expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheço, também, que, na verdade, como se trata de fato repetitivo, é possível concluir pela existência do dano moral indenizável, ainda que com a respectiva verba indenizatória arbitrada em valores módicos, já que, mesmo sem desdobramentos mais sérios à vítima, há especial gravidade na conduta da ré. Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por outro lado, reconheço a incompetência do juízo com relação aos fatos discutidos referentes ao réu Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., pois, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação legitimaria a cobrança dos valores impugnados. Como a ré trouxe prova documental (termo de adesão/filiação - índice 146965042), que confirmaria a associação e a autora, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos paracondenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno os réus, também solidariamente, a pagarem à autora a quantia R$ 3.672,62 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice fixado pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Determino, ainda, o cancelamento dos negócios jurídicos impugnados e dos respectivos débitos, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
Por outro lado, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericia com relação ao réu Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar