Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogado
- EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP)
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0806576-86.2025.8.19.0036/RJAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858)SENTENÇA
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de MARLON DOS SANTOS ZUPPELLAR NUNES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo Fiat Grand Siena, no valor de R$ 41.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais. Alega que o réu deixou de adimplir as prestações a partir de 21/10/2024, razão pela qual foi constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Afirma que o débito atualizado perfaz R$ 42.024,49, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com posterior consolidação da propriedade. Certidão de recolhimento de custas (Id. 206688750). Decisão judicial (Id. 206772415), por meio da qual foi deferida a liminar pleiteada, posteriormente cumprida conforme certificado no Id. 224419919, com a efetivação da medida de busca e apreensão do veículo. Contestação (Id. 229536131), arguindo o réu, no mérito, em suma, a abusividade de cláusulas contratuais, propõe a repactuação da dívida, requer a compensação do valor de venda do veículo e das parcelas pagas, bem como o abatimento ou ressarcimento de R$ 3.200,00 referentes ao kit GNV instalado no bem apreendido. Réplica à contestação (Id. 266333464). Despacho (Evento 28), deferindo a gratuidade de justiça ao réu. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação de busca e apreensão encontra fundamento no do Decreto- e constitui instrumento processual destinado à satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária, desde que comprovados a mora ou o inadimplemento do devedor. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que, cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, nos termos do § 2º, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nos contratos celebrados sob a vigência da , compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem. No caso concreto, o inadimplemento contratual não é controvertido. O próprio réu reconhece a existência da dívida e, embora tenha formulado proposta de repactuação, não há notícia de que tenha efetuado o pagamento da integralidade do débito no prazo legal contado da execução da medida liminar. Assim, não tendo sido purgada a mora na forma prevista no , do Decreto-, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Não prosperam, portanto, os pedidos destinados à restituição do veículo mediante repactuação da dívida, tampouco aqueles que pretendem impedir a consolidação da propriedade com fundamento na alegada função social do contrato, dignidade da pessoa humana ou teoria do adimplemento substancial. A legislação específica que disciplina a alienação fiduciária estabelece procedimento próprio para o inadimplemento, não havendo espaço, após o decurso do prazo legal sem o pagamento integral da dívida, para impor ao credor a aceitação de parcelamento diverso daquele contratualmente ajustado. Também não há fundamento, neste momento, para determinar a restituição de todas as parcelas anteriormente pagas ou afastar, de forma genérica, os encargos previstos no contrato. Eventual saldo remanescente após a venda do bem deverá ser apurado na forma estabelecida pelo Decreto-, observando-se o crédito efetivamente devido e o resultado obtido com a alienação do veículo. De outro lado, merece acolhimento o pedido contraposto relacionado ao kit GNV. Conforme se extrai do Auto de Busca e Apreensão, o veículo foi apreendido com o equipamento instalado. O documento apresentado pelo réu no Id. 229536132, p. 13, indica o desembolso de (três mil e duzentos reais) para a aquisição do equipamento. O kit GNV não constitui parte integrante do veículo e não foi expressamente abrangido pelo contrato de alienação fiduciária. Trata-se de bem que, embora destinado de modo duradouro ao uso do automóvel, possui autonomia em relação ao bem principal, enquadrando-se no conceito de pertença previsto no do Código Civil. Além disso, dispõe o do Código Civil que os negócios jurídicos relativos ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo disposição legal, manifestação de vontade ou circunstância em sentido contrário. No contrato de financiamento de Id. 201403739 não há disposição que permita concluir que o equipamento tenha sido abrangido pela garantia fiduciária. A manutenção do valor correspondente ao equipamento em benefício do credor, sem qualquer compensação ao devedor, não encontra amparo no negócio jurídico celebrado entre as partes. Deve, portanto, ser assegurada ao réu a consideração do valor comprovadamente despendido com o kit GNV na apuração do resultado financeiro decorrente da alienação do veículo. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A LIMINAR, BEM COMO PARA CONSOLIDAR A PARTE AUTORA NA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. Inicialmente rejeita-se a impugnação a gratuidade de justiça deferida à parte autora, posto que caberia ao impugnante provar que o beneficiado teria condições de arcar com os custos do processo de modo a afastar o benefício concedido ao impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma rejeita-se a arguição de carência da ação pela não devolução dos valores pagos considerando que nada há no ordenamento jurídico que indique ser pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo de busca e apreensão a devolução, por parte do credor, das parcelas até então pagas, destacando-se que só é requisito para tal demanda a constituição do devedor em mora, sendo certo que, ainda que exista saldo a ser restituído ao consumidor, diante da perda da garantia (em alienação fiduciária), este só será apurado posteriormente à apreensão, consolidação da posse e venda do bem. Demais disso, o vencimento antecipado da dívida foi devidamente pactuado entre as partes e o réu não nega sua inadimplência em relação à maior parte desta, sendo certo que jamais purgou a mora, devendo, pois se afastada a alegação de excesso de cobrança, por inexistência de abusividade. Inteligência do do Decreto-. Pedido contraposto. Devolução do "kit gás". Possibilidade. Equipamento que não tem relação de acessoriedade com o veículo, tratando-se, pois, de pertença, pois do veículo não é parte integrante, mas, com ele, estabelece uma relação de uso e serviço. No caso concreto, resta comprovada a instalação de "kit gás" no veículo que foi objeto de financiamento firmado entre as partes, conforme se observa do auto de busca e apreensão lavrado pelo sr. Oficial de Justiça que se refere a presença do mesmo, bem como a ausência de devolução ao autor à época da apreensão do automóvel. Por conseguinte, inobstante a apreensão do veículo por decisão judicial, o acessório (kit gás) que não integra o negócio firmado deve ser devolvido à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Reforma parcial da sentença para determinar ao autor a devolução do Kit GNV ("kit gás") ao réu/apelante no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ou, na impossibilidade de fazê-lo, a sua conversão em perdas e danos a serem estabelecidos na fase de cumprimento de sentença, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0006785-62.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 09/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)).? Dessa forma, deverá a parte autora restituir o kit GNV ao réu ou, caso não seja possível a sua devolução física, realizar o abatimento de eventual saldo devedor pelo valor comprovadamente despendido na aquisição do equipamento (Id. 229536132, p. 13), no montante de (três mil e duzentos reais), ou o seu ressarcimento, na hipótese de ausência de saldo devedor remanescente. Quanto ao pedido de prestação de contas da venda do veículo, sua apreciação deverá observar a disciplina própria do Decreto-, que assegura ao devedor eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito e das despesas pertinentes. Não há, contudo, necessidade de determinação específica neste momento, por se tratar de providência vinculada à efetiva alienação do bem e à posterior apuração do resultado. Os demais pedidos formulados pelo réu, inclusive a repactuação compulsória da dívida, a restituição das parcelas pagas e a exclusão de eventual anotação em cadastros restritivos fundada exclusivamente na pretendida quitação do débito, não comportam acolhimento, pois pressupõem o afastamento dos efeitos da mora e da consolidação da propriedade, o que não ocorreu. III - Dispositivo (nciso III, do CPC) , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e o pedido contraposto formulado pelo réu, resolvendo o mérito nos termos do , do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos; b) DECLARAR a consolidação da propriedade e da posse do veículo objeto da alienação fiduciária em favor do autor, observados os termos do Decreto-; c) DETERMINAR que o autor proceda à restituição do kit GNV ao réu no prazo de 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade de fazê-lo, que seja considerado o valor de (três mil e duzentos reais), correspondente à sua aquisição, para fins de abatimento de eventual saldo devedor por ocasião da prestação de contas da venda do veículo apreendido ou, inexistindo saldo a compensar, seja o referido montante ressarcido ao réu; d) REJEITAR os demais pedidos formulados pelo réu. Diante da mínima sucumbência da parte autora (, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença registrada. . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
