Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806579-48.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA RODRIGUES DE SOUZA, ANGELA MARIA DA SILVA, BELMIRA FERREIRA DA COSTA, ELIZABETH MARQUES FERREIRA, MARIA ADELAIDE SOARES CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO ORDINÁRIAajuizada em 04/09/2024 em litisconsórcio ativo porMARTHA RODRIGUES DE SOUZA, ANGELA MARIA DA SILVA, BELMIRA FERREIRA DA COSTA, ELIZABETH MARQUES FERREIRA e MARIA ADELAIDE SOARES CABRAL, todas ex-servidoras públicas e aposentadas, em face do Banco do Brasil S/A.
As Autoras pleiteiam a condenação do Réu à restituição de valores que alegam terem sido desfalcados e corrigidos de forma irregular na conta vinculada ao PASEP. A causa de pedir é a falha na gestão dos saldos por parte do Banco do Brasil, que teria deixado de aplicar a devida correção monetária, juros e expurgos inflacionários. O pedido se fundamenta na tese do Tema 1.150 do STJ. É o relato.DECIDO.
O Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP. Com relação ao prazo prescricional decenal (10 anos), conforme o Art. 205 do Código Civil, e à determinação do termo inicial da"ciência comprovada dos desfalques"(Tema 1.150, Tese III), não se pode acatar a tese autoral, na medida em queo titular, comprovadamente, tomou ciência das irregularidades no momento do saque.
A jurisprudência tem considerado que o saque, a inatividade ou a data da última movimentação/crédito na conta gera uma presunção de que o titular tinha condições de buscar as informações sobre seu saldo e a correção de valores, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A inércia em buscar a documentação necessária não pode servir para estender indefinidamente o prazo. Analisando o caso de cada Autora com base nos documentos e nas informações processuais: MARTHA RODRIGUES DE SOUZA:O saque do saldo ocorreu em08/09/2000.
O prazo decenal se iniciou nesta data, com o termo final em08/09/2010. BELMIRA FERREIRA DA COSTA:O saque do saldo ocorreu em17/07/2006. O prazo decenal iniciou-se em 17/07/2006, com o termo final em17/07/2016. ANGELA MARIA DA SILVA:A data final da movimentação buscada no extrato remete aJulho/1999. O prazo decenal, iniciando-se em 01/08/1999 (marco presumido), findou em01/08/2009. ELIZABETH MARQUES FERREIRA:A data final da movimentação buscada no extrato éDezembro/1999.
O prazo decenal, iniciando-se em 01/01/2000 (marco presumido), findou em01/01/2010. MARIA ADELAIDE SOARES CABRAL:A data final da movimentação buscada no extrato éDezembro/1999. O prazo decenal, iniciando-se em 01/01/2000 (marco presumido), findou em01/01/2010. O ajuizamento da ação ocorreu somente em04/09/2024. Em todos os casos, a propositura da demanda ocorreu após o escoamento do prazo prescricional decenal.
A inércia das Autoras em buscar a documentação e a reparação em tempo hábil, prolongada por período superior a uma década em todos os casos, implica o perecimento do direito de ação, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Neste sentido temos decisão recente do TJRJ: Apelação Cível nº 0835573-91.2024.8.19.0205 -Quarta Câmara de Direito Privado APELANTE: ROSIANE MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA: CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DES.ª CLAUDIA TELLES
ACÓRDÃO
Apelação. Ação indenizatória. Conta individual vinculada ao PASEP. Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de incorreta atualização em conta PASEP. Sentença reconhecendo a prescrição decenal. Apelação da parte autora, argumentando que o dies a quo é a data que teve acesso às microfilmagens dos extratos de sua conta, momento em que teve ciência dos desfalques. Tema 1150 do STJ.
O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos. Autora que efetuou o saque residual em 15.04.2010, tendo a inicial sido distribuída em 17.10.2024, após o decurso do prazo prescricional decenal. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,PRONUNCIO A PRESCRIÇÃOda pretensão autoral e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular