Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSS, EDGAR LOURENCO VIEIRA DE SANTANA DOS SANTOS
- Advogado
- VALDO DUARTE GOMES (OAB 69399/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806598-20.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDGAR LOURENCO VIEIRA DE SANTANA DOS SANTOS
RÉU: INSS
1) Diante da inércia do último expert indicado, NOMEIO em substituição o DR. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL, peritodevidamente cadastrada junto ao SEJUD/DIPEJ, bem como ainda junto ao CRM 52.95981-2, podendo omesmo sercontatado através do e-mail: [email protected]
2) No mais prossiga-se na forma das decisões de id. 218600267.
3) Considerando que este Juízo adota a tramitação de processos no formato "Juízo 100% Digital", nos termos do decidido nos autos do Processo Administrativo nº: 2021-0656693 e, nos termos do artigo 9º do Ato Normativo 15/2021, manifestem-se as partes eventual discordância justificada com a tramitação do feito na forma da Resolução 345 do CNJ ("Juízo 100% Digital), no prazo de 15 dias, valendo seu silêncio como anuência tácita.
4)
Cumpra-se e intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806598-20.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDGAR LOURENCO VIEIRA DE SANTANA DOS SANTOS
RÉU: INSS
1. Inicialmente, defiro justiça gratuita ao autor.
2. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE c/c PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (CID 10 M51), proposta por EDGAR LOURENÇO VIEIRA DE SANTANA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Com fulcro no artigo 1º da recomendação conjunta n° 1 do Conselho Nacional de Justiça e diante da necessidade de prova pericial para julgamento do feito, determino a realização de forma antecipada a produção da prova pericial médica, para isso nomeio a perita ortopedista cadastrada no DIPEJ, FABIANA AZEVEDO DE CASTRO, CRM 52678856, cadastrada no DIPEJ [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo.
3.
Intime-se o INSS para comprovar o recolhimento dos honorários periciais conforme artigo 9º da Resolução n º 02/2018. Prazo: 10 dias.
4. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 5 dias, bem como eventual indicação de assistente técnico.
5. Cite-se com as advertências de praxe.
6. Apresentada a peça de bloqueio, à autora em réplica. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular