Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806603-76.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao réu, na forma requerida pelo Ministério Público no id.287807745.
RESENDE, 16 de junho de 2026. EDUARDO QUIRINO LEITE
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806603-76.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DÊ-se vista ao MP. RESENDE, 21 de outubro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Conclusão
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Decisão de Saneamento e Organização
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Ato ordinatório
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2024
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806603-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem sanadas.
1. Da Questão Preliminar: Impugnação ao Valor da Causa O réu, em sua contestação (ID 156088288), impugnou o valor da causa inicialmente atribuído pela autora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, a questão resta superada, uma vez que a parte autora, em atendimento à manifestação do Ministério Público (ID 179509492), apresentou emenda à inicial (ID 204110662), retificando o pedido de danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, consequentemente, retificando o valor da causa para o mesmo montante.
A referida emenda foi recebida por este juízo no despacho de ID 207176988. Dessa forma, declaro resolvida a questão preliminar, fixando o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anote-se onde couber.
2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu, consistente na orientação supostamente equivocada para que o benefício previdenciário da autora fosse creditado na conta de titularidade de sua curadora; b) A ocorrência do dano moral, incluindo a sua extensão, e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o abalo alegado pela autora, considerando sua condição de pessoa absolutamente incapaz e a natureza alimentar do benefício;
3. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, ambos os requisitos se mostram presentes.
A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da autora, pessoa declarada absolutamente incapaz, são manifestas. Ademais, a narrativa inicial, amparada pelos documentos juntados, apresenta verossimilhança. Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré a comprovação de que não houve falha na prestação de seus serviços ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Nesses termos, faculto à ré o prazo de 5 dias para que informe se pretende produzir outras provas. Na hipótese de não ser requerida nenhuma outra prova pelo réu, dê-se VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICOpara apresentação de seu parecer final, considerando a presença de interesse de incapaz. Com o parecer do MP, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. RESENDE, 7 de agosto de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806603-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo da emenda à inicial de id. 204110662, com a consequente intimação do réu para ciência e manifestação, em respeito ao contraditório. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestação sobre o acrescido no id. 195259246, informando se possui interesse na composição.
Com a manifestação, venham os autos conclusos. RESENDE, 8 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806603-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
1- ID 179509492: Ao autor para cumprimento do requerido pelo MP;
2- Com a manifestação autoral, dê-se vista ao MP. RESENDE, 30 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806603-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em provas, justificadamente. Ao Ministério público. RESENDE, 12 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0806603-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA AUGUSTA PEREIRA CURADOR: ELISANGELA APARECIDA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
À parte autora em réplica . RESENDE, 3 de fevereiro de 2025. LAIS JUNQUEIRA MENDES
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