Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0806608-96.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FELIPE CORREA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu.
Quanto a prescrição tem-se que o prazo prescricional é quinquenal, sendo certo que a relação é de trato sucessivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Policial militar. Descontos a título de fundo de saúde. Pleito de devolução. Sentença de procedência. Insurgência do Estado Réu. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.465/2000, reconhecida pelo Órgão Especial.
Jurisprudência desta Corte, no sentido de que devem ser restituídos todos os descontos realizados, corrigidos a contar de cada desembolso observada a prescrição quinquenal. Manutenção da prestação de assistência hospitalar, Súmula 344, do TJ/RJ. Correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o desconto indevido até a edição da EC 113/21, passando a partir daí ser incidente a Taxa Selic. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0016678-77.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)). Quanto a falta de interesse de agir. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação. Direito de ação com previsão no , da CF e no , do CPC. Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional. Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na suposta obrigação do réu em restituir o autor das parcelas descontadas em favor do Fundo de Saúde Militar.