Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806621-97.2024.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LILIANA GONCALVES MENDONCA, D. D. S. M., N. D. S. M., H. D. S. M. REPRESENTANTE: LILIANA GONCALVES MENDONCA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE RESENDE ( 685 ) FALECIDO: ADRIANO VITOR DA SILVA Trata-se de alvará judicial requerido por LILIANA GONÇALVES MENDONÇA, DÉBORA DA SILVA MENDONÇA, NICOLAS DA SILVA MENDONÇA e HEITOR DA SILVA MENDONÇA, para levantamento de saldo bancário deixado em virtude do óbito de Adriano Vitor da Silva.
Para tanto, alegam que Adriano Vitor da Silva faleceu em 19/07/2024, no estado civil de casado com a primeira requerente sendo pai dos outros três . Asseveram que o falecido deixou saldo bancário. A petição inicial de ID 141874705 veio acompanhada pelos documentos de ID 141874706 e seguintes. Na decisão de index 142738079 foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes, sendo, ainda, realizada pesquisa junto ao SISBAJUD.
Detalhamento de informações em ID 159201546 informando a existência de R$ 352,06 em contas bancárias pertencentes ao falecido. Em ID 204291907, o Ministério Público oficia pelo deferimento do pedido inicial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pois bem, Adriano Vitor da Silva era casado com LILIANA GONÇALVES MENDONÇA, sendo pai dos menores DÉBORA DA SILVA MENDONÇÇA, NICOLAS DA SILVA MENCONÇA e HEITOR DA SILVA MENDONÇA, Por sua vez, o artigo 1º da Lei 6858/80, dispõe "in verbis": "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Além disso, o artigo 2º da mencionada Lei preconiza que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, autorizando os requerentes a receberem as quantias apontadas em ID 159201546, com juros e correções se houver, na proporção de 1/4 para cada, observando-se que o alvará deverá ser expedido em nome de Liliana que é requerente e representante legal dos demais beneficiários - seus filhos menores.
Dispenso a aplicação do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 6.858/80 em relação aos filhos, diante do pequeno valor que caberá a cada um. Sem despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os alvarás. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, 11 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular