123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Nos termos do art.255, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no (sec) 1º do art. 523 do CPC. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, fica o executado intimado a apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Às partes sobre o trânsito em julgado da r. Sentença. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0806624-52.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Rejeito os embargos de declaração, eis que não vislumbro na sentença nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Na sentença, todos os pontos acerca dos quais foi reclamada manifestação judicial foram analisados e decididos.
A pretensão do embargante visa, em verdade, nova decisão, uma vez que o julgamento foi desfavorável ao seu interesse. No entanto, os embargos de declaração não se constituem em outra instância de revisão de decisões e consequentemente, não se cogita emprestar efeito infringente aos embargos, pois somente em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, cabe o efeito modificativo almejado.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806624-52.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Narra a autora, em síntese, que, em novembro de 2022, adquiriu junto à empresa ré um pacote de viagem promocional, da "Linha Promo", com destino a Natal/RN, pelo valor de R$ 1.298,00, com embarque previsto para 24 de novembro de 2023.
Contudo, em 18 de agosto de 2023, foi surpreendida pelo anúncio da ré de que todos os pacotes da referida linha com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023 seriam unilateralmente cancelados. A ré ofereceu como ressarcimento apenas a emissão de "vouchers", o que não foi aceito pela autora. Requer, ao final, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 141881647 a 141881649. Na Decisão de ID 149275279, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 153401882, na qual alega, em síntese, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial e pela existência de Ação Civil Pública sobre o mesmo tema.
No mérito, sustenta que o cancelamento dos pacotes da "Linha Promo" decorreu de circunstâncias de mercado adversas e imprevisíveis, configurando onerosidade excessiva e caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Afirma que a situação se caracteriza como mero descumprimento contratual, não gerando dano moral indenizável, e que não há comprovação do abalo sofrido. Requer a improcedência dos pedidos.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ISIS DOS SANTOS SANTANNA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
A contestação veio instruída com os documentos de ID 153401884 a 153401891. A parte autora apresentou Réplica no ID 160401371, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré, na petição de ID 167582074, e a parte autora, na manifestação de ID 167690097, informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que foi certificado pelo cartório no Ato Ordinatório de ID 188833711.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré. A preliminar de suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré não merece acolhida. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §1º, estabelece que as ações de conhecimento, que demandam quantia ilíquida, terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, não sendo atingidas pelo stay period.
A suspensão das ações e execuções visa a preservação do patrimônio da empresa em recuperação, mas não impede a constituição de novos títulos executivos judiciais. Ademais, a alegação de necessidade de suspensão em virtude da Ação Civil Pública nº 0913277-50.2023.8.19.0001, ajuizada pelo Procon/RJ, também deve ser afastada. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81 e 104, faculta ao consumidor o ajuizamento de ação individual para a tutela de seus direitos, independentemente da existência de ação coletiva.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o ajuizamento de demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais, sendo uma faculdade do consumidor optar pela suspensão do seu processo ou prosseguir com a demanda. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Ou seja, cabia à parte ré comprovar a regularidade na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro. A falha na prestação do serviço é incontroversa, uma vez que a própria ré admite, em sua contestação, ter cancelado os pacotes da "Linha Promo", incluindo o da autora, cujo pagamento de R$ 1.298,00 está comprovado pelo documento de ID 141881648.
A tese defensiva de onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, fundamentada na crise econômica do setor aéreo pós-pandemia, não se sustenta. Tais eventos, embora impactantes, inserem-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno) e não podem ser transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo este pelos danos causados independentemente de culpa.
As dificuldades de mercado, a variação de preços de passagens e a alteração nas políticas de milhagens das companhias aéreas são riscos inerentes ao negócio de uma agência de turismo que opera com pacotes promocionais de data flexível. Ao lançar um produto com preços muito abaixo do mercado, a ré assumiu o risco de não conseguir honrar a oferta caso as variáveis projetadas não se concretizassem, não podendo, agora, isentar-se de sua obrigação contratual em prejuízo de milhares de consumidores.
O cancelamento unilateral, com a oferta exclusiva de vouchers como forma de reembolso, configura prática abusiva, pois viola o direito de escolha do consumidor previsto no artigo 35 do CDC. Diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, caberia ao consumidor optar, livremente, entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
Como a autora manifestou seu desejo de rescindir o contrato, faz jus à devolução integral e imediata do valor pago, qual seja, R$ 1.298,00. Quanto ao dano moral, este resta plenamente configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A aquisição de um pacote de viagem gera uma legítima expectativa de lazer e descanso, sendo o cancelamento abrupto, a poucos meses da data prevista, uma fonte inegável de frustração, angústia e estresse.
Assim, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o viés pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a extensão do dano, a frustração da legítima expectativa da autora e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.298,00 (um mil, duzentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente do desembolso e acrescida de juros a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros a contar da citação.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. RESENDE, 21 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular