Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0806665-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR JESUS MIRANDA RÉU: CP PROMOCOES LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Decreto arevelia da ré com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, pelos Correios, nos termos do aviso de recebimento lançado no índice 1515690130 e da manifestação de índice 149160528, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros. No caso em que pese o alegado pela ré na petição juntada no índice 149160528, a citação/intimação ocorreu no dia 30/09/2024 (Aviso de Recebimento - índice 151560130) e a audiência ocorreu no dia 08/10/2024 (assentada índice 148798380). De todo o modo, caberia à ré esclarecer e demonstrar o cumprimento da oferta com a entrega do produto no prazo estabelecido, o que não aconteceu, mesmo porque é revel.
Autorizada, portanto, a restituição do valor desembolsado pelo produto. Reconheço, ainda, que o fato frustrou as legítimas expectativas do consumidor, o que autoriza a pretendida compensação financeira, ainda que em valores módicos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 800,00 (oitocentos reaisreais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de (oitocentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, desde a citação, na forma do do Código Civil. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de (duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do do Código Civil, desde a citação.