Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- SANDRA REGINA DE CARVALHO (OAB 33811/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo:0806683-17.2025.8.19.0203 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Divórcio Consensual envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na peça exordial. Emenda no ID 212025331. Parecer do MP favorável à homologação do acordo, no ID 223757026.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, (sec) 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer enlaçado maritalmente. Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio.
Pelo exposto, homologo o acordo de ID 175702401, com emenda de ID 212025331, na forma do art 487, III, "b" do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, conforme o artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, observando-se as cláusulas por eles ajustadas, partilhando o direito e ação sobre o imóvel conforme pactuado e, ainda,atribuindo a guarda e responsabilidade sobre a menor VITORIA SOUZA NEVES àEm segredo de justiça, devendo ser lavrado o termo próprio.
O cônjuge virago manterá nome de casado. Expeça-se termo de guarda definitivo. CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA
E DO ACORDO ORA HOMOLOGADO VALERÃO COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, CASO NECESSÁRIO. Custas pro rata. Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro e carta de sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2025.
