Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BENEDITA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA
- Advogados
- ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB 38569/BA), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB 67675/BA)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806687-77.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por BENEDITA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Considerando o que dispõe o artigo 320 c/c artigo 321 do CPC, foi oportunizado que a autora juntasse no processo documentos que comprovem a existência de operações bancárias junto à parte requerida, conforme despacho de id. 150437666.
Decorrido o prazo, a autora juntou o documento de id. 151420860 com a relação dos empréstimos consignados, sendo certo que não foi identificado nenhum contrato de empréstimo com o réu. Com efeito, o extrato do INSS apresentado demonstra a existência de contratos apenas com outras instituições financeiras (Banco C6, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Agibank, Banco Daycoval, Banco BMG e Banco PAN), não havendo qualquer operação vinculada ao banco réu.
Assim, diante da redação do parágrafo único do artigo 321 do CPC e não tendo a parte autora cumprido com a determinação especificada pelo Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, 13 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
