Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806690-95.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE PAIVA MELKI RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência movida por CARLOS ALEXANDRE DE PAIVA MELKI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O autor, policial militar, alega sofrer de graves problemas de saúde de ordem psiquiátrica e postula, em caráter liminar, sua transferência do 37º BPM (Resende) para o 10º BPM (Barra do Piraí), unidade mais próxima de sua residência.
A petição inicial (Id. 218092963) veio instruída com documentos médicos e funcionais. Por meio da decisão de Id. 226781025, foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pleito de urgência. O Estado do Rio de Janeiro, em petição de Id. 228205710, pugnou pelo indeferimento da medida, argumentando a necessidade de dilação probatória e a presunção de correção do ato administrativo.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a sensibilidade da situação de saúde do autor, demonstrada pelos documentos acostados, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a lotação e a transferência de servidores militares são atos que se inserem, em regra, na esfera de discricionariedade da Administração Pública, pautados por critérios de conveniência e oportunidade para a adequada prestação do serviço essencial de segurança pública. A intervenção do Poder Judiciário em tais atos deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando cabalmente demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não se vislumbra de plano.
A questão posta em juízo é complexa e envolve a ponderação entre o direito à saúde do servidor e a necessidade do serviço público. A transferência de um policial de um batalhão para outro, sem uma análise aprofundada das carências de efetivo em ambas as unidades e das razões administrativas para a lotação atual, pode gerar prejuízo à coletividade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado com cautela em casos análogos, prestigiando a necessidade do contraditório antes da concessão de medidas dessa natureza, conforme se observa no seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. LOCAL DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
1. Ausência de probabilidade do direito do autor. Transferência do local de serviço do policial militar por motivo de doença.
2. Necessidade de observância do contraditório e de produção de prova. Possibilidade de prejuízo à prestação de serviço essencial.
3. Requisitos da tutela de urgência que não restaram cumpridos.
4. Decisão que não se apresenta teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula 59 deste Tribunal.
5. Recurso conhecido a que se nega provimento". (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00520523120248190000) Conforme se extrai do aresto colacionado, a ausência de um contraditório efetivo e de uma fase de produção de provas impede a formação de um juízo seguro sobre o acerto da medida. A presunção de legitimidade do ato administrativo que mantém o autor na lotação atual não foi, por ora, suficientemente elidida para justificar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo para a contestação. Com a vinda da peça de defesa, intime-se a parte autora em réplica. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular