| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806700-61.2023.8.19.0029 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KLEBER DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por KLEBER DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido (decisão de id. 215256464), sendo determinado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, irresignada, interpôs agravo de instrumento, autuado sob o número 0065858-02.2025.8.19.0000. O recurso não foi provido, como se pode depreender do documento acostado ao id. 248785981.
É o breve relatório.
Decido. A hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos processuais. Isso porque, na esteira daquilo decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.010.858/RS - Informativo 857), revela-se "(...)dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento".
No caso, a decisão atacada (id. 215256464) cumpre tal requisito, pois mencionou, de forma expressa, que as custas e despesas de ingresso deveriam ser recolhidas em quinze dias,sob pena de cancelamento da distribuição. Assim sendo, considerando o não recolhimento integral das custas e despesas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto,DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Observe-se o enunciado n.º 24 do FETJ. Diante da apresentação de contestação pela ré (id. 222827391), reconheço a presença de litigiosidade e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em um salário-mínimo nacional vigente, com arrimo no art. 85, (sec)8º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. BELFORD ROXO, 29 de maio de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular