Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., LUCAS MOTA BOECHAT
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB 244640/RJ), NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB 240643/RJ), HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB 262638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DECISÃO
Processo:0806719-08.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MOTA BOECHAT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
" Diante do novo cenário decorrente da mencionada inversão, INTIME-SE o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e de maneira clara, objetiva e justificada, acerca de eventual interesse na produção de outras provas, ciente de que, em caso de requerimento de prova oral em audiência, deverão esclarecer qual ponto controvertido o fato impugnado pretende elucidar com tal meio probatório, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. ITAPERUNA, 20 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
