Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GUILHERME RIBEIRO BRANCO
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806763-67.2025.8.19.0045 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806763-67.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00619073 APTE: GUILHERME RIBEIRO BRANCO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP.2. A Defesa requer a absolvição pela incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com alteração da fração de redução pela tentativa e abrandamento do regime prisional.II. Questão em discussão3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, diante do valor da res furtiva e da reincidência do acusado; (ii) saber se há erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e à fração de redução pela tentativa; e (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.III. Razões de decidir4. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor dos bens objeto do delito supera o parâmetro de 10% do salário-mínimo adotado pela jurisprudência. Acusado que ostenta condenação anterior apta a caracterizar reincidência, circunstância que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelos elementos documentais e pela prova oral produzida sob o contraditório, inclusive pelo depoimento da vítima, corroborado pelos relatos dos guardas municipais e pela admissão do acusado. 6. A fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, pois o agente foi surpreendido já na posse dos bens subtraídos, faltando apenas deixar o local, circunstância que evidencia avançado percurso do iter criminis. 7. Pena-base adequadamente exasperada em razão dos maus antecedentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. O regime inicial semiaberto deve ser mantido porque a reincidência do acusado impede a adoção de regime mais brando, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. IV. E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A reincidência e o valor da coisa subtraída superior a 10% do salário-mínimo vigente afastam a aplicação do princípio da insignificância no delito de furto. 2. A redução da pena pela tentativa deve observar o grau de avanço do iter criminis. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos."Dispositivos relevantes citados: CP, , 33, § 2º, "c", 44, II, 77, I, e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.034.051/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.870.741/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.105.352/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 29.04.2026.Vistos, rel Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
