Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806778-07.2023.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: YELLOW BOX BAR E CHOPERIA EIRELI No caso em tela, verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução nº 0806030-38.2024.8.19.0045 em apenso, tampouco, restou o Juízo previamente garantido por qualquer modalidade de penhora, depósito ou caução.
Desta forma, a suspensão do trâmite da presente execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório revelam-se inadequadas, impondo-se a imediata retomada do curso processual em busca da satisfação do crédito público executado.
Ante o exposto, RECONSIDERO a r. decisão de índice ID 212400243 e DETERMINO o imediato prosseguimento da execução.
1. DEFIRO a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, YELLOW BOX BAR E CHOPERIA EIRELI, CNPJ nº 29.***.***/0001-08, limitando-se ao valor indicado na planilha do exequente de R$ 51.192,65 (cinquenta e um mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). Providencie a Secretaria a minuta do bloqueio via sistema SISBAJUD, inclusive sob a modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), caso necessário.
2. Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD. Frutífera a busca, proceda-se ao lançamento de restrição de transferência de propriedade ("restrição de alienação"), intimando-se a executada para ciência da penhora.
3. Restando infrutíferas as diligências ou havendo bloqueio parcial irrisório, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com presteza. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular