Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806780-06.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiça, representada por sua genitora, Maria Silva de Abreu, em face deEm segredo de justiça, na qual requer a condenação deste no pagamento de alimentos em valor correspondente a 132% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, e na quantia equivalente a 20% dos seus rendimentos brutos mensais, excluídos os descontos obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício do alimentante, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, PLR, salário família e saldos de PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela retenção do mesmo percentual do saldo de FGTS do alimentante para garantia de eventual inadimplemento.
Na petição inicial de id. 218845840, a autora sustenta, em resumo, que é filha de Jonas e que, não obstante a relação jurídica que os vincula, este não vem contribuindo para o seu sustento. Aduz que o alimentante é funcionário público no município de Cruzeiro do Sul/AC, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00. Por fim, consigna que o réu possui outro filho, mas não é portador de problemas de saúde.
A petição inicial de id. 218845840 veio acompanhada pelos documentos de ids. 218845841 e seguintes. Na decisão do id. 219606198 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, sendo fixados os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial para a hipótese de vínculo empregatício, sendo, ainda, determinada a retenção de 15% dos saldos de FGTS e de PIS/PASEP a ser liberado em favor da alimentanda.
Certifico que as alegações finais de ID 262970631 são tempestivas. Ao réu em alegações finais.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806780-06.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1. Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado (id. 230475623), não apresentou defesa e sequer compareceu às audiências designadas nos autos, decreto a sua revelia.
2. Em consulta ao sistema "INFOJUD" foi possível extrair o CPF do alimentante: 511.***.***-68. Anote-se onde couber.
3. Foi efetuada consulta junto ao "PREVJUD", acerca da existência de vínculo de emprego do réu. Junte-se a resposta.
4. Expeça-se ofício conforme determinado na parte final do último parágrafo de id. 244371703.
5. Às partes em alegações finais. Após, ao MP e conclusos. RESENDE, 4 de dezembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Além disso, foram arbitrados os alimentos provisórios para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante em 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, assim como determinada a citação e a intimação do réu. Citação positiva do réu em id. 230475623. Assentada da aludida audiência em id. 231292398, no curso da qual restou inviável a composição entre as partes diante da ausência do réu ao ato.
Pelo Juízo foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Assentada da audiência de instrução e julgamento em id. 244371703, no curso da qual esteve ausente o réu. Pela parte autora fora requerida a decretação da revelia do réu. Pelo Ministério Público fora requerida a realização de consulta ao PREVJUD acerca de eventual vínculo empregatício do alimentante. Pelo Juízo, fora determinada realização da pesquisa junto ao PREVJUD requerida pelo MP e o retorno dos autos conclusos.
Na decisão de id. 245770355 fora decretada a revelia do réu e realizada consulta ao PREVJUD, bem como determinada a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais da autora em id. 262970631. Certidão cartorário de id. 287262051 dando conta de que o réu não apresentou suas alegações finais. Na promoção final de id. 290472978, o Ministério Público oficia pela procedência parcial do pedido formulado, fixando-se os alimentos a serem prestados por Jonas a Kevily Luane no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, com incidência sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a retenção do mesmo percentual sobre PIS/PASEP e FGTS para liberação em favor da alimentanda na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias.
Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em 50% do salário mínimo nacional. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Cuida-se de ação em que a autora pretende a condenação do réu no pagamento de alimentos, versando a controvérsia sobre o quantum devido. Primeiramente, impõe-se consignar que o réu, embora regularmente intimado com as advertências de praxe, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. É verdade que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 345 do CPC, entretanto, tal presunção cede ao se constatar que algum fato afirmado se mostra desarrazoado ou quando colide com elemento de convicção existente nos autos.
Partindo de tal entendimento, o pedido deve ser acolhido, em parte, pelas razões que se passa a expor. Pois bem, o artigo 1694 do Código Civil (art. 396 do CC/1916) estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal (art. 399 do CC/1916) preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, o parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que o réu é o pai da autora.
Com relação à necessidade da autora há que se consignar que é presumida, na medida em que conta atualmente com doze anos (id. 218845842) e, por conseguinte, para o seu desenvolvimento saudável necessita que seus pais - detentores do poder familiar - cumpram a obrigação de prover-lhe o sustento. De outro lado, com relação à possibilidade do alimentante, a autora sustentou em Juízo que Jonas possui outro filho menor e exerce cargo político (vereador ou deputado), além de possuir vínculo com a Prefeitura, auferindo renda de aproximadamente R$ 10.000,00 mensais, certo que o réu, ao ser citado, não rechaça tais afirmações.
Ainda, conforme bem salientado pelo Ministério Público, as pesquisas realizadas junto ao PREVJUD (id. 245770357) apontam que o alimentante possui histórico de vínculos com órgãos públicos e exercício de cargos comissionados, inclusive junto à Secretaria de Estado de Governo e à Casa Civil, com remunerações que variaram entre aproximadamente R$ 3.251,66 e R$ 4.436,19. Diante de tal panorama, em que pese a revelia do réu, fixo os alimentos devidos por Jonas a Kevily Luane no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e em 15% de seus rendimentos líquidos (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios) na hipótese de existência de vínculo e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, por entender que tal "quantum" é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade.
De outro lado é oportuno consignar que, embora a autora pleiteie alimentos em quantias superiores as ora fixadas, o "quantum" arbitrado, repita-se, é razoável, mormente pelo fato de o alimentante possuir obrigação alimentar frente a outro filho. Esclareça-se que as verbas referentes ao adicional de férias, 13º salário, horas extras e salário família constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos.
Todavia, é oportuno ressaltar que tal percentual não incidirá sobre valores auferidos pelo alimentante a título de prêmios, inclusive PLR, na medida em que estes se referem à bonificação indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido, não podendo ser incorporados de forma automática à pensão alimentícia. Neste sentido, a 2ª Seção, do
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP, pacificou a divergência jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados (PLR) só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, no caso concreto. De modo similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também vem se posicionando, como se infere do recente julgado que ora colaciono aos autos: 0807243-67.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO .ALIMENTOS. PARENTESCO. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PLR QUE SE MANTÉM. Os alimentos não devem ser fixados em prejuízo de qualquer das partes; mas sim de forma imparcial, com observância da capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade e razoabilidade.
A verba a título de PLR (participação nos lucros e resultados) se refere à bonificação de natureza indenizatória, de caráter eventual e dependente do desenvolvimento e do profissional envolvido. Sobre o tema, pacificou-se a divergência jurisprudencial quando do julgamento do REsp 1.854.488/SP no sentido de que os valores recebidos pelo alimentante a esse título só integram o cálculo dos alimentos se houver efetiva necessidade do alimentado, o que não se demonstrou cabalmente.
Percentual adequadamente fixado em sentença que atende à possibilidade financeira do alimentante com as despesas necessárias ao sustento da alimentanda, já considerado o dever da genitora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Diante disso e considerando que as circunstâncias fáticas analisadas no caso que ora se aprecia não revelam situação específica e excepcional que justifique a incorporação da PLR na definição do valor dos alimentos, concluo que a verba alimentar ora fixada para o caso de existência de vínculo empregatício não recairá sobre prêmios, dentre estes a PLR.
Em relação ao FGTS e PIS/PASEP deve ficar retido o percentual de 15% do saldo apenas para garantia de eventual inadimplemento. Por fim, não há que se falar em incidência do percentual fixado sobre "verbas rescisórias", visto que, evidentemente, não ostentam natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não podem integrar os alimentos.
Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a pagar pensão alimentícia mensal à autora, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante recibo ou através de depósito em conta bancária titularizada pela representante legal da menor.
Além disso, condeno o réu no pagamento de alimentos à autora, para o caso de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, no valor correspondente a 15% dos seus rendimentos líquidos mensais (ou seja, rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidindo tal percentual sobre adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, salário família e outras verbas de natureza salarial, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento, sendo a quantia depositada em conta corrente titularizada pela representante legal da menor.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 15% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Se necessário, expeça-se novo ofício para abertura de conta, observando, para tanto, o teor do artigo 1º, (sec) 2º, I da Resolução 3919/2010 do BCB. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (soma de doze parcelas dos alimentos), o que faço na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, diante do teor do documento deid. 245770357, com a ressalva de que cuida o art. 98(sec)3º, do CPC.
P.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 2 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806780-06.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça à autora. Considerando que o réu possui outro filho menor (fl. 2), FIXOos alimentos provisórios, no caso de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 15% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou através de depósito na conta bancária a ser aberta e posteriormente informada.
Oficie-se para abertura de conta, observando-se o teor do artigo 1º, (sec) 2º, I da Resolução 3919/2010 do BCB. Oficie-se ao empregador do alimentante. Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL para o dia 02/10/2025, às 14h15. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se a autora, pessoalmente, e através de sua representante legal. Tendo em vista que se trata de feito que visa à fixação de verba alimentar, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 22 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular