Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DGM BEBIDAS BRASIL EIRELI, FELIPE FARIA DA SILVA
- Advogado
- FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 134718/RJ)
Dispensado o relatório passo a decidir: "Os Juizados Especiais Cíveis e os Criminais, juntamente com os Juizados da Fazenda Pública, integram o sistema de Juizados Especiais dos Estados e Distrito Federal. Esse sistema é regido, precipuamente, pela Lei nº 9.099/1995, sendo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública observarão o que dispuser a Lei nº 12.153/2009 (CPC/2015). Mas o Código de Processo Civil é aplicável apenas supletivamente, no que não conflitar com as regras e princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Estaduais.
Nesse sentido, o enunciado 161 do FONAJE: FONAJE, enunciado 161. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 4." Posição 267 Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação (c) Fernando Augusto de Vita Borges de Sales J.
H. MIZUNO 2019 Revisão: Paulo de Moraes Nos moldes do artigo 319 do CPC, a petição deve indicaro juízo a que é dirigida,os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu,o fato e os fundamentos jurídicos do pedido,o pedido com as suas especificações,o valor da causa eas provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Na hipótese vertente, infere-se que a inicial não veio devidamente instruída nos moldes preconizadose tendo em mira a impositiva observância aos princípios norteadores dos sistemas dos juizados especiais, restando incabível a aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Registre-se que a aplicação subsidiária da norma processual civil só pode incidir se integrada com a Lei 9099/95, notadamente quando em harmonia com os seus princípios informadores trazidos, não se permitindo a aplicação de outras normas processuais ou interpretação extensiva que vulnere o conjunto normativo do sistema dos juizados especiais. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do da .
