Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Remessa
Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Outras Decisões
Apelação Cível Nº 0806797-27.2024.8.19.0029/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
APELANTE: MARIA AUGUSTA REBELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, nada há a prover. Certifique-se o trânsito em julgado, no momento oportuno, e, após, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Documento
Petição
Remessa
Conclusão
Documento
Mudança de Parte
Remessa
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Petição
Publicação
Petição
Publicação
2024
Documento
Petição
Distribuição
Documento
Apelação Cível Nº 0806797-27.2024.8.19.0029/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
APELANTE: MARIA AUGUSTA REBELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os autos já foram regularmente julgados pelo órgão colegiado, com o respectivo exaurimento da atividade jurisdicional desta Câmara, e inexistindo notícia da interposição de qualquer recurso subsequente que justifique a petição protocolizada, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o alcance e a finalidade da manifestação de evento 30, por meio da qual apresenta "agravo interno" em face de decisão que teria negado seguimento a recurso especial, indicando, de forma objetiva, a qual decisão se refere e a pertinência do requerimento formulado nestes autos.
Apelação Cível Nº 0806797-27.2024.8.19.0029/RJ
APELANTE: MARIA AUGUSTA REBELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELANTE: MARIA AUGUSTA REBELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face de instituição financeira gestora, visando ressarcimento de valores supostamente devidos, devolução de eventuais saques indevidos, revisão de expurgos inflacionários e indenização por danos morais.
2. A autora alega que, ao sacar o saldo do PASEP em maio de 2004, recebeu valor considerado inferior ao devido, tendo tomado ciência de supostos desfalques apenas em 2023, ao obter extratos detalhados. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que obteve ciência inequívoca das irregularidades.
3. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do saque integral do saldo do PASEP, em 2004, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP deve ser a data do saque integral do saldo ou a data em que a autora obteve extratos detalhados e tomou ciência dos supostos desfalques.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150.
6. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do valor recebido ao sacar o saldo do PASEP, momento em que poderia aferir eventual discrepância em relação ao montante esperado.
7. A obtenção de extratos detalhados em data posterior não tem o condão de renovar ou postergar o termo inicial da prescrição, pois incumbe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se o valor recebido corresponde à integralidade de seu direito.
8. No caso concreto, a autora realizou o saque integral em maio de 2004, tendo ciência do valor creditado, e ajuizou a ação apenas em setembro de 2024, após o decurso do prazo prescricional decenal.
9. Ausência de prova de que a ciência dos supostos desfalques tenha ocorrido em momento diverso do saque.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
_Tese de julgamento_: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo, quando o titular toma ciência do valor creditado. 3. A obtenção de extratos detalhados em data posterior não altera o termo inicial da prescrição."
_Dispositivos relevantes citados_: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 85, §11, 98, §3º.
_Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJ/RJ, Apelação 0802546-18.2024.8.19.0044, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJ/RJ, Apelação 0814555-60.2024.8.19.0028, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, na forma do §11, do art.85, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806797-27.2024.8.19.0029/RJ (originário: processo nº 08067972720248190029/RJ)RELATOR: MARIA TERESA PONTES GAZINEUAPELANTE: MARIA AUGUSTA REBELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 21/05/2026 - Juntada de certidão
8ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 02 de junho de 2026, terça-feira, das 00h00min às 23h59min (Virtual - 8ª C. DIR. PRIV.).
Apelação Cível Nº 0806797-27.2024.8.19.0029/RJ (Pauta: 48)
RELATORA: Desembargadora MARIA TERESA PONTES GAZINEU
APELANTE: MARIA AUGUSTA REBELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
PROCURADOR(A): NELSON WILIANS F. RODRIGUES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente
Processo 0806797-27.2024.8.19.0029 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Tereza Pontes Gazineu - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 15/04/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DESPACHO
Processo:0806797-27.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA REBELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Diante do recurso interposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. MAGÉ, 27 de fevereiro de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
SENTENÇA
Processo: 0806797-27.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA REBELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizadapor MARIA AUGUSTA REBELOem face do BANCO DO BRASIL aduzindo, em síntese, que ingressouno serviço público e sua inserção ocorreu em 07/06/1976,figurando desdemaiode 2004como aposentada,eque em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 101.02297.60-3.Aduz, ainda, que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor R$ 783,60ao qual considera irrisório.
Portanto, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores devidos, bem como em danos morais.
É o relatório.
Decido. Considerando no caso concreto, hipótese de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passo ao exame da prescrição do direito invocado pela Autora no que tange à revisão de seu PASEP. Inicialmente, trago à luz o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.150, ao qual firmaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Certidão Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM. Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) (X) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Procedi à pesquisa no D.C.P e PJe e não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. j) ( ) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos:
II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;”
Documento
Documento
Portanto, em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actionata. A questão gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional. Conforme entendimentos jurisprudenciais atualizados, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Nesse sentido: “APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJede 21/9/2023).
III. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actionata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP. E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.IV. Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V. Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995. Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.VI. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” (grifo nosso) “000709-69.2021.8.19.0042 – APELAÇÃO.
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira RÉ na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Apelação do Autor. Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante. Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques. Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação. Ação judicial proposta em 2021. Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida. Desprovimento da apelação” (grifo nosso) “0826199-81.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido.” Note-se que conforme narrado na petição inicial a parte autora aposentou-se em 24/05/2004, sendo comprovado através do extrato acostado no index 144968167, que na data de 18 de junho de 2004foi realizado o saque integral dos valores existentes na conta PASEP, data essa em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Portanto, considera-se que, no ano de 2004, a parte Autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. Ocorre que somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em novembrode 2023, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
Logo, uma suposta aceitação do termo inicial da prescrição como sendo a data da EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, já que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, que esta renovaria, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição. Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e ao ajuizamento da demanda, deve-se reconhecer a prescrição do tal direito arguido pela parte autora.
Consequentemente, aplico ao processo o disposto no artigo 332, § 1º do CPC.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em novembro de 2013, nos termos acima expostos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. MAGÉ, 5 de agosto de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular