Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Publicação
Documento
Conclusão
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Petição
Publicação
Publicação
Distribuição
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806830-20.2024.8.19.0028 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0806830-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00646953 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO OAB/SP-312375 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA/PARCEIRO. APONTAMENTO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. DEFINIÇÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA PARA A EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR PLATAFORMA DIGITAL DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUANDO EXISTIR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSE TAL PROCEDIMENTO. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA EG. CORTE ESTADUAL QUE ADMITIU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOBRE A MATÉRIA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR Nº 0025421- 84.2023.8.19.0000. Conclusões: Por unanimidade de votos, suspendeu-se o processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, nos termos do voto da Relatora.
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 04/12/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 011. APELAÇÃO 0806830-20.2024.8.19.0028 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0806830-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00646953 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO OAB/SP-312375 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Inclusão em pauta
Remessa
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 123ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806830-20.2024.8.19.0028 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0806830-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00646953 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO OAB/SP-312375 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Ato ordinatório Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. MACAÉ, 13 de junho de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES Advogado: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Sentença A parte autora UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opôs, comfundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração, em índice de nº 178094473, que se compõem dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) omissão, ante a ausência de fundamentação acerca dos lucros cessantes. (b) possibilidade de rescisão do contrato, com a desativação da conta do autor, sem motivação, cumprindo-se apenas o prazo de 7 dias de aviso prévio.
E apenas por esse período que o réu deveria indenizar o autor por lucros cessantes. (c) os lucros deveriam ser fixados com base nos valores líquidos auferidos, e não na média dos últimos 12 meses. (d) necessidade de exclusão do período compreendido entre a ocorrência do evento danoso e a propositura da ação, já que configuraria inércia do autor. A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo permanecido inerte.
É o sucinto relatório.
DECIDO. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC). Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume
3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248) (grifos nossos) No caso vertente, o réu, ora embargante, aponta a existência de omissão,ante a ausência de fundamentação para a condenação em lucros cessantes. Conforme elucida a Sentença (índice nº 175633291), pelos motivos nela expostos, não houve motivação idônea para o desligamento do autor da plataforma administrada pelo réu, de modo que o ato de descredenciamento configurou abuso de direito.
No entanto, em que pese a condenação por lucros cessantes ser consequência lógica do reconhecimento da abusividade de tal conduta, de fato, não houve fundamentação acerca de tal condenação. Sendo assim, passo a fundamentar. Conforme art. 402 Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. No caso dos autos, o autor comprova, pelos documentos juntados em índice nº 124880327, que laborava como motorista de aplicativo na plataforma UBER, auferindo lucro pelo trabalho e tirando dali seu sustento e de sua família. Assim, do momento em que foi arbitrariamente descredenciado da plataforma, até que seja readmitido na mesma, tem deixado de auferir lucro, o que justifica a condenação em lucros cessantes.
No mais, no tocante ao cálculo dos mesmos, a parte autora logrou êxito em comprovar, em índice nº 124880330 e 124880331, o lucro que auferia na plataforma antes do seu desligamento arbitrário. E, na medida em que é impossível estipular o que o autor teria ganhado laborando, ou seja os valores efetivamente auferidos, o cálculo deve ser feito com base na média dos 12 meses anteriores ao bloqueio da conta.
Portanto, impende a condenação da parte ré, nos moldes já estipulados na Sentença, de modo que o réu seja condenado “a pagar à autora o valor correspondente à média mensal dos 12 meses anteriores ao bloqueio da conta, por mês de suspensão, valor a ser apurado em fase de liquidação e devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do
CC) “ Por fim, quando as demais razões avençadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-O, em partes, para passar a constar na Sentença a fundamentação referente a condenação em lucros cessantes, nos termos acima expostos. No mais, mantenho a decisão tal como está lançada.
Intime-se. MACAÉ, 14 de maio de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Despacho ID. 178382778: a. Ao embargado, nos termos do art. 1.023, §2º do C.P.C. b.
Após, voltem-me conclusos. ID. 178094473: a. DÊ-se ciência à parte autora. MACAÉ, 20 de março de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES Advogado(s) : JOSE ROBERTO DA CONCEICAO
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) : CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO Sentença
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA na qual pleiteia(m) desbloqueio da plataforma, compensação pelos danos morais e lucros cessantes. A petição inicial (índice n.º 124880315), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O Requerente é motorista de transporte por aplicativo e atuou na plataforma UBER durante 2 (dois) anos, transportando mais de 9.850 (nove mil oitocentos e cinquenta viagens) passageiros com segurança, acumulando uma nota quase perfeita, qual seja, 4,91 estrelas (sendo o máximo 5), não havendo quaisquer justificativas plausíveis que justificassem o bloqueio unilateral do aplicativo, de modo que vem impedindo o requerente de prestar seus serviços e consequentemente auferir o sustento próprio e de sua família; (b) Ocorre que de maneira abrupta e sem qualquer comunicação prévia, entre os dias 15 à 25 de fevereiro de 2024 o Requerente foi bloqueado da plataforma.
Ao procurar o suporte da “UBER”, foi comunicado que sua conta estava bloqueada devido a infrações nos termos de uso da plataforma; (c) A empresa não especificou quais foram essas infrações e tão pouco deu direito de defesa ao Recorrente; (d) Após o bloqueio e muitas tentativas para descobrir o real motivo, a plataforma informou que haveria pendências com a verificação do autor, de modo que constava apontamentos criminais, de modo que a verificação não foi bem-sucedida e isso lhe impediria de se conectar e receber viagens, de modo que ficaria obrigatoriamente “offline”; (e) Conforme certidão negativa criminal anexa a estes autos e a qual colaciona-se abaixo, o autor não possui quaisquer apontamentos criminais, em seus registros contém NADA CONSTA, logo, sem quaisquer razões a ré para tomar tal decisão gravíssima.
Pede, ao final: (a) Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, determinando que a Requerida providencie o imediato desbloqueio do aplicativo do Requerente, possibilitando-lhe o imediato retorno ao trabalho através da utilização da plataforma UBER nos termos da fundamentação supra, no prazo de 24 Horas contados da intimação da presente demanda, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais); (b) Seja a Requerida condenada ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00; (c) A condenação da Requerida a reparação pelos danos materiais (Lucros Cessantes) sofridos pelo Requerente, R$42.856,80 Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 141268311.
Na decisão de índice n.º 141268311 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 141268311. O réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 145553274), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a pretensão autoral não merece o mínimo sustento, uma vez que pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa; (b) Nesse sentido, considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Autor; (c) Assevere-se que a Uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber; (d) em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que a conta de motorista do Autor foi desativada em 22/02/2024, vez que não passou em um dos processos de verificação de segurança da empresa; (e) No caso em questão, a Uber verificou que o cadastro do Autor foi recusado, vez que não foi aprovado em um dos processos de verificação de segurança da empresa, que identificou apontamentos criminais em nome do Autor, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas/MG, sob o número 0158972-29.1998.8.13.0672, referente ao crime de estelionato; (f) Observe que o Autor acosta certidão de objeto e pé que confirma a extinção pelo cumprimento da suspensão condicional do processo.
Ocorre que esta pena alternativa NÃO afasta o cometimento do crime, sendo certo que as regras da plataforma destacando a impossibilidade de apontamentos criminais, e não necessariamente a formalização de um antecedente; (g) Ressalta-se que o procedimento instituído pela Uber - de verificação de apontamentos criminais nos Tribunais de Justiça pátrios - tem como finalidade garantir a segurança de todos aqueles que utilizam o aplicativo, não podendo ser encarada como uma medida arbitrária ou ilegítima.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora não apresentou manifestação. Em decisão de índice n.º 159089651, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares. Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve o descumprimento por arte do autor das regras da plataforma, especificamente, por motivos de existência de apontamento criminal vinculado ao CPF do Autor; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito ao desbloqueio do aplicativo possibilitando-lhe o imediato retorno ao trabalho através da utilização da plataforma UBER; (b) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 161470071).
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Previamente, cabe notar que o tema envolve a natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "Uber", sendo que tem prevalecido na jurisprudência, o entendimento de que não se trata de relação jurídica de natureza trabalhista, mas sim de caráter civil-contratual.
Cinge-se a controvérsia acerca do bloqueio da plataforma UBER, inviabilizando acesso ao autor e impossibilitando este de desempenhar suas funções laborais. Aduz o autor, que seu desligamento ocorreu sem aviso prévio, direito à ampla defesa e contraditório, e por motivo injustificado, pois afirma não possuir quaisquer apontamentos criminais que desabonem sua conduta. Alega, que a fonte de renda para seu sustento e de sua família advém dos serviços de motorista, através da plataforma da ré.
Por sua vez, a ré, em sua peça de defesa, afirma que o autor teria descumprido as políticas de segurança da empresa ao possuir apontamentos criminais que tramitaram na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas/MG, sob o número 0158972-29.1998.8.13.0672, referente ao crime de estelionato. Aponta ainda, algumas reclamações de passageiros considerando que o autor não possui perfil adequado para a prestação do serviço de transporte.
Assim, a empresa ré desligou o autor de sua plataforma com fundamento nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, tendo a empresa, inclusive, na condição de fornecedora, o dever de zelar pela qualidade e segurança do serviço oferecido. Porém, a liberdade de contratar será exercida em razão dos limites da função social do contrato, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
Analisando os autos, o cadastro do autor foi aprovado pela empresa ré, permitindo que ele realizasse a atividade de transporte de passageiros sem qualquer objeção ou intercorrência durante dois anos ininterruptos. A conduta do autor, durante os anos que prestou serviço, acumulou uma nota de 4,91 estrelas (í. 124880327), com mais de 9.850 viagens, o que demonstra que vem desempenhando de forma satisfatória a função de motorista.
Ademais, as únicas 3 reclamações de passageiros apresentadas em contestação, ocorreram nos anos 2022 e 2023 e possuem status “rejeitado”, o que se subentende que a própria ré analisou as informações, e não considerou motivos suficientes para desligamento do autor, não podendo agora serem consideradas. A respeito da alegação de previsão contratual mencionada pela parte ré, observo que a cláusula 12.2 autoriza a rescisão imediata pela Uber quando constatada a violação ao Código da Comunidade e à política de desativação Neste contexto, realmente a existência de antecedentes criminais é motivo suficiente para eventual descredenciamento unilateral do motorista.
Porém, por antecedentes criminais devem-se entender apenas os fatos e acontecimentos que tiverem repercussão judicial, isto é, que restaram imputados ao agente por meio de uma ação penal (pública ou privada) e que foram decididos por sentença penal transitada em julgado. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência dispõem: “Um dos mecanismos à disposição das partes é a suspensão condicional do processo – o chamado sursis processual –, uma forma alternativa de solução para questões penais.
A suspensão possibilita a extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais.” O entendimento acima é amplamente adotado na esfera criminal e, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também deverá ser aplicado nas relações privadas. No presente caso, os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para comprovar os antecedentes criminais da parte autora. Conforme reconhecido pela própria parte ré, o que justificou o descredenciamento da plataforma foi a constatação de um processo criminal que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas/MG por crime de estelionato supostamente ocorrido em 06/11/1985.
Ocorre que tal documento não é suficiente para configurar sequer a existência de antecedentes criminais. Assim, a justificativa apresentada pelo réu para ter rescindido o contrato com o autor - existência de apontamento criminal - não pode caracterizar maus antecedentes, não sendo, portanto, capaz de configurar infringência aos termos de conduta estabelecidos pela empresa ou pela lei para o exercício regular da atividade, sendo indevido o ato de descredenciamento, que configura abuso de direito.
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana. Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem. Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física. Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume
1. 10ª Ed. Ed. JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
Nesse passo, tratando-se a conduta ilícita de uma violação contratual– como no presente caso – não é suficiente que tenha havido o descumprimento do avençado pelo infrator para que se caracterizem os danos morais. Pelo contrário, impende a demonstração de que o bem da vida, que constitui o objeto mediato da obrigação contratual, está vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido é, aliás, a percuciente lição doutrinária de Flávio Tartuce: [...] No que concerne à patrimonialidade, insta verificar que há uma tendência no Direito Civil Contemporâneo em associar o conteúdo da obrigação a valores existenciais relativos à dignidade humana (personalização). Assim são os contratos que trazem como conteúdo valores como a saúde e a moradia, protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 6.º).
Por isso, o descumprimento da obrigação pode gerar danos morais, na esteira do Enunciado n. 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2011. [...] (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil
12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Edição Digital) Por outro lado, certo é que também caracteriza a existência do dano extrapatrimonial o descumprimento contratual cujos desdobramentos (efeitos externos à relação contratual), embora vinculados por uma relação causal com a existência da relação jurídica de direito material, atinjam elementos existenciais como efeitos secundários da ação lesiva (contratual).
Porém, neste caso, as repercussões extracontratuais hão de ser expressamente apontadas na causa de pedir, sob pena de violação das garantias do contraditório e ampla defesa, e efetivamente demonstradas pela parte lesada mediante prova idônea. Assim, julgo que as obrigações inadimplidas pela parte ré lesaram diretamente a honra subjetiva do autor, na medida em que o mesmo foi desqualificado para o serviço por motivo não justificável.
Portanto, entendo que caracterizaram-se na espécie danos morais a serem compensados. Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais nocaso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: “a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.” Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP). Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro”. (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é o injustificada exclusão do autor da plataforma UBER.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 18.000,00 (vide os seguintes precedentes: 0028677-92.2020.8.19.0209, 0801412-53.2023.8.19.0023, 0852888-02.2023.8.19.0001). Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério.
À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 18.000,00 como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para: CONDENAR o réu reativar o cadastro do autor no aplicativo para desenvolver a atividade de transporte de passageiros por meio da sua plataforma, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente à média mensal dos 12 meses anteriores ao bloqueio da conta, por mês de suspensão, valor a ser apurado em fase de liquidação e devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC); CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 18.000,00como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 26 de fevereiro de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo.
1. Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto o benefício foi deferido à vista dos documentos de renda apresentados pela parte autora que não foram elididos por prova idônea pelo réu impugnante, não bastando para tanto a mera alegação do valor do bem adquirido.
2. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo.
3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo.
4. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve o descumprimento por arte do autor das regras da plataforma, especificamente, por motivos de existência de apontamento criminal vinculado ao CPF do Autor; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao desbloqueio do aplicativo possibilitando-lhe o imediato retorno ao trabalho através da utilização da plataforma UBER (b) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos morais; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. MACAÉ, 3 de dezembro de 2024. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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