Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0806830-30.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY FELICIDADE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por IRACY FELICIDADE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Sustenta, em síntese, estar sofrendo, desde janeiro de 2022, desconto no valor de R$ 308,37 em seu benefício previdenciário pelo Banco Réu por refinanciamento que afirma não ter contratado.
Afirma ter contratado, sim, dois empréstimos consignados junto ao Requerido. Em razão disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a abstenção de qualquer desconto e, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito, a condenação do Réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,
00. E por fim, a reativação dos contratos de números 0056757299520180123 e nº 0030182712720210302. A inicial veio instruída com os documentos de index. 66603849 a 66605630. Em decisão de index. 67489830, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferido a antecipação dos efeitos da tutela. O Réu apresentou contestação de index. 70381664, acompanhada dos documentos de index. 70381673 a 70385980.
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco Réu ou do INSS. No mérito, sustenta que houve celebração do contrato impugnado pela Autora, ocorrida em caixa eletrônico mediante utilização de cartão com chip e senha. Que a própria Autora realizou transferência do valor liberado a título de refinanciamento e, por conseguinte, inexistentes danos morais a serem indenizados.
Nesse panorama, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de index. 105727940, em que afirma ter sido vítima de fraude, uma vez que não fez utilização do valor liberado pelo refinanciamento. Saneador de index. 193444309 rejeitando preliminar de pretensão resistida arguida pela RÉ e deferindo a inversão do ônus da prova. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade do Réu, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, dispõe, ainda, o enunciado da súmula 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, deve-se destacar que a responsabilidade do banco Réu é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, (sec)3°, I, CDC. Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte Autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ,in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria." O ponto controvertido da lide é estabelecer se houve ou não falha referente à alegada não contratação de refinanciamento, que ensejou o desconto mensal no valor de R$ 308,37 no benefício previdenciário da Autora. Trata-se de ação em que a Demandante alega não ter anuído com contrato de refinanciamento de dois empréstimos consignados que possui junto ao banco Réu.
O Réu, por sua vez, argumenta que a Autora firmou contratou o refinanciamento em um caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal. Além disso, aponta que a Demandante em nenhum momento alegou não ter recebido o "troco" do refinanciamento, bem como, de acordo com extratos, teria feito uso do dinheiro. Entendo não assistir razão à Autora, uma vez que o empréstimo foi celebrado em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão com chip e informação de sua senha pessoal.
Além disso, a Demandante não faz qualquer menção, em sua peça inicial, ao valor liberado tampouco à transferência realizada, tratando do assunto apenas em sua réplica. Ainda que o refinanciamento tenha sido realizado por terceiro, ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal. Demonstra a Autora ter descumprido o seu dever de cuidado com seu cartão e de sigilo em relação à sua senha, dado pessoal.
Conforme disciplina o Art. 14 do CDC, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, de acordo com parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na presente lide, a Demandante não se desincumbiu do ônus de provar minimamente a existência de fraude na contratação do refinanciamento e na transferência do valor proveniente da referida transação bancária. Nesse sentido, decisão deste Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS E UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. RESTOU COMPROVADO QUE OS VALORES IMPUGNADOS - R$ 8.500,00, R$ 1.103,03 E R$ 2.404,06 - FORAM INTEGRALMENTE CREDITADOS E SACADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, SEM QUALQUER DEVOLUÇÃO POSTERIOR, CONFIGURANDO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ANUÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI ENGANADA POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO NÃO FOI AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL IDÔNEA, NÃO SE PODENDO PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE ARDIL OU DOLO. A UTILIZAÇÃO DOS VALORES CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO, AFASTANDO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO E O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, (sec) 3º, I, CDC), UMA VEZ QUE HOUVE CRÉDITO, SAQUE E AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO, DEVENDO SER PRESERVADA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO." (Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, não vislumbro qualquer irregularidade executada pelo Requerido a dar azo a declaração de inexistência contratação, a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Todavia, deverá ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. NILÓPOLIS, 5 de dezembro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular