Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- HELIO MANOEL DOS SANTOS
- Advogado
- MATHEUS DUARTE MOREIRA (OAB 237518/RJ)
Id 271890501 - À parte autora.
Intime-se.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Id 271890501 - À parte autora.
Intime-se.
2025
Regularize-se a procuração (id 125695778), que deverá ser outorgada pela autora, representada por seu curador. Venham as custas para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0806846-47.2024.8.19.0036 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HELIO MANOEL DOS SANTOS Tendo em vista que o alvará previsto na Lei nº 6.858/80 se presta para pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares do direito. Tendo em vista que o objeto do presente feito é a autorização do Juízo para alienação de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada, autora da demanda.
Tendo em vista promoções Ministeriais dos índices 128513624 e 158050920. Acolho o parecer Ministerial de id. 158050920, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara de Família desta Comarca, Juízo da Curatela (id. 125695797).
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. NILÓPOLIS, 10 de abril de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0806846-47.2024.8.19.0036 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HELIO MANOEL DOS SANTOS Tendo em vista que o alvará previsto na Lei nº 6.858/80 se presta para pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares do direito. Tendo em vista que o objeto do presente feito é a autorização do Juízo para alienação de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada, autora da demanda.
Tendo em vista promoções Ministeriais dos índices 128513624 e 158050920. Acolho o parecer Ministerial de id. 158050920, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara de Família desta Comarca, Juízo da Curatela (id. 125695797).
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. NILÓPOLIS, 10 de abril de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular