Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DIEGO DE SOUZA MARINS ARRUDA
- Advogados
- NAYNA CORREA FERNANDES (OAB 345122/SP), JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806862-37.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DIEGO DE SOUZA MARINS ARRUDA
RÉU: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
1) Analisando o pleito liminar, verifico que a parte autora não juntou à inicial documentos que, com efeito, demonstrem uma situação que justifique a análise, sem ouvida da parte RÉ, da antecipação de tutela requerida. Ademais o pedido tutelar confunde-se com o próprio "meritum causae" e conjuntamente com este deverá ser apreciado. Assim, não se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes termos, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
2) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com o autor, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão;
3) ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
4)
Cumpra-se e intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
