Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806864-07.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça à autora. Esclareça a autora o nome que pretende passar a ostentar em caso de reconhecimento de sua paternidade. Na mesma oportunidade, na hipótese de procedência de tal pleito, aponte a autora as modificações que almeja nos assentos de seu nascimento e de seu casamento, no tocante ao seu nome de solteira e ao que passou a ostentar ao contrair matrimônio.
Levando-se em conta a pretensão deduzida neste feito e a fim de se evitar diligências desnecessárias, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu, a fim de que apresente resposta no prazo legal, bem como para que informe se deseja se submeter ao exame pericial de DNA e a possibilidade de custeá-lo, ficando ciente de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92.
Cumpra-se por OJA. Promova-se, inicialmente, a tentativa de citação e intimação do réu por WhatsApp. Após o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação do réu, caso não haja questões preliminares arguidas, mantenha-se contato por e-mail com a Coordenadoria de exame de DNA solicitando a designação de data para a realização do exame. Com a data, intimem-se as partes para comparecerem na data e no local designados.
Consigne-se no mandado de intimação do réu que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92.
Cumpra-se por OJA. Vindo o laudo, digam as partes no prazo de cinco dias. RESENDE, 27 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular