Procedimento Comum Cível Nº 0806865-53.2024.8.19.0036/RJAUTOR: ELISETE DE CASTRO ANNIBAL DE LIMAADVOGADO(A): JOMARD SOUZA FERREIRA (OAB RJ239235)RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, proposta por ELISETE DE CASTRO ANNIBAL DE LIMA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, relativos ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, afirmando que sempre manteve adimplidas as faturas vinculadas à unidade consumidora. Relata que, em 14/06/2024, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sem aviso prévio, motivo pelo qual realizou diversos contatos com a ré, por diferentes canais de atendimento, visando ao restabelecimento do serviço, sem êxito. Alega que permaneceu por seis dias sem fornecimento de energia, o que lhe ocasionou diversos transtornos no cotidiano familiar, razão pela qual ajuizou a presente demanda em busca da tutela jurisdicional. Decisão judicial proferida sob o index 138204457, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 162419873), sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em suma, que não houve interrupção do serviço ou contato administrativo da autora, justificando que eventuais oscilações ocorreram por manutenção emergencial. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (Id. 193148533). Decisão saneadora (Id. 212898367), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legis do ônus da prova. Intimadas para tanto, somente a parte ré se manifestou em alegações finais (Id. 264011994). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na condição de fornecedora (art. 3º do CDC). Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré, mesmo sustentando a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha, não apresentou qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, deixando de comprovar que o período de interrupção do fornecimento de energia observou os limites estabelecidos pela agência reguladora ou que decorreu de caso fortuito ou força maior. Nesse contexto, mostra-se igualmente procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, caso ainda não tenha sido regularizado no curso da demanda, porquanto a interrupção do serviço revelou-se indevida diante da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Ademais, verifica-se que o período de interrupção foi excessivamente prolongado, superando o prazo de quatro horas estabelecido pela agência reguladora para a regularização do serviço (art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), razão pela qual se mostra inaplicável a Súmula 193 do TJRJ, que afasta a configuração do dano moral apenas nas hipóteses de breve interrupção decorrente de falha operacional. Além disso, a reiterada inércia da concessionária em solucionar a demanda na esfera administrativa, apesar das sucessivas solicitações de atendimento formuladas pela consumidora (Id. 125842146), evidencia manifesto descaso com a prestação do serviço e enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A privação de serviço essencial por período prolongado extrapola o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade da autora. Diante disso, a fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desconsiderar do caráter punitivo-pedagógico do instituto. Assim, reputo adequado o arbitramento dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos suportados sem ocasionar enriquecimento sem causa. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, caso o serviço ainda não tenha sido regularizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), pela variação do IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.