Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0806867-57.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA ELIZABETH PAIXAO
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
1)
RELATÓRIO. MARIA ELIZABETH PAIXÃO ajuizou demanda em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma:a)que é cliente do réu, possuindo um cartão vinculado ao mesmo, pagando tempestivamente suas faturas;b)que possui aplicativo do réu instalado em seu telefone celular;c)que em 20 de setembro de 2022, foi vítima de furto no interior do ônibus 783 da viação três amigos, tendo o aparelho celular, modelo xiaomi mi 8 lite, subtraído;d)que conseguiu rastrear o aparelho com o auxílio de sua filha, e constatou que quem furtou o bem estava realizando transações na conta da autora junto ao réu;e)que foi para delegacia policial e foi registrada a ocorrência sob o nº 057-06165/2022;f)que o meliante realizou transferências por Pix, uma de R$ 418, outra de R$ 839 e de R$ 308, totalizando R$ 1.565;g)que as transferências foram realizadas para Paulo Cesar Bispo de Jesus, conta MercadoPago, Cpf nº xxx.859.257-xx;h)que também ocorreram transações junto ao Santander, mas solucionadas administrativamente;i)que o réu se nega a devolver os valores transferidos;j)que ingressou no Juizado Especial, mas o feito foi extinto;k)Assim, em síntese, requer (i) a condenação do réu a pagar o seguro no valor de R$ 1.565,00; (ii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 20.435,00.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 66798051/66798060). Decisão que deferiu JG (id. 83234023). Contestação (id. 88419533): preliminarmente, aduz a necessidade do chamamento de terceiro à lide, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora comunicou o fato 1 dia após o ocorrido; que os pagamentos ocorreram através do dispositivo que a autora alega ter sido subtraído; que a autora afirmou que o celular estava bloqueado quando do ocorrido; que para movimentações serem realizadas é necessária confirmação biométrica ou senha cadastrada no aplicativo pessoal; que no dia a senha não foi alterada; que as movimentações não destoaram do perfil da autora; que acionou o mecanismo especial de devolução, mas o processo restou infrutífero.
Réplica (id. 97732463). Em provas, manifestaram-se o réu (id. 121944128) e a autora na réplica e ao (id. 147836560). Saneador (id. 148328306) com manifestação do réu ao (id. 149648016).
É o breve relatório. Passo a decidir.
2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito, a Súmula 297 do STJ 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Superadas essas questões iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, eis que as questões preliminares levantadas pelo réu já foram solucionadas no saneador. Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: '2. Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e (sec)3º, do CDC). Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova' (0026685-53.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) '4. Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, (sec)(sec) 1º e 3°, do CDC' (0012957-97.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, a parte autora aduziu que seu aparelho celular foi furtado, sendo realizadas 3 transferências, via pix, a partir de sua conta junto ao réu e através de tal aparelho, após a subtração, imputando ao réu a responsabilidade pela falha na prestação do serviço O réu, por sua vez, aduziu a ausência de falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, do registro de ocorrência acostado ao (id. 66798060) vê-se que a subtração do celular da autora teria ocorrido em 20/09/2022, por volta de 7h15m, tenda ela então rastreado o aparelho e constatado as aludidas transferências realizadas para Paulo Cesar Bispo de Jesus, Cpf ***859.257-**, em uma conta vinculada ao MercadoPago. Na verdade, do extrato ao (id. 66798055) constata-se que as transferências foram realizadas no mesmo dia da subtração, entre 11h20m e 11h25m.
Conforme ressaltou o réu em sua contestação, a instituição bancária somente foi cientificada sobre o infortúnio ocorrido com a autora posteriormente às transferências ocorridas, bem como a autora lavrou registro de ocorrência dois dias depois do furto. Em que pese a autora, na réplica, impugnar a contestação, o fez de forma bastante genérica, não se pronunciando, especificamente, sobre a tardia comunicação ao réu.
Como se sabe, a ação de terceiros ilide a responsabilidade civil do réu, que ainda tentou reaver os valores subtraídos via "Med", destacando que as movimentações ocorridas em nada destoaram do perfil da autora. Nesse sentido, a meu sentir, há a ocorrência de fortuito externo, a excluir a responsabilidade do réu por culpa de terceiro, na forma do art.14, (sec)3º, II, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO AUTORAL DE HOUVE OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS NO APLICATIVO DO BANCO APÓS O FURTO DO SEU APARELHO CELULAR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.ADOÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE POR PARTE DO AUTOR QUE, DIANTE DO FURTO DE SEU APARELHO TELEFÔNICO E MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SIGILOSAS REGISTRADAS EM SEU CELULAR,DEMOROU CERCA DE DUAS HORAS PARA NOTIFICAR O FATO AO APELANTE, REGISTRANDO OCORRÊNCIA POLICIAL APENAS NO DIA SEGUINTE, DE MODO QUE TODAS AS TRANSAÇÕES FORAM CONSOLIDADAS ANTES DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DAS FINANCEIRAS ENVOLVIDAS.APÓS A COMUNICAÇÃO NÃO HOUVE MAIS TRANSAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA, SENDO CERTO QUE NO CASO CONCRETO, A COMUNICAÇÃO TARDIA DOS FATOS AO BANCO IMPOSSIBILITOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR TRANSAÇÕES PELOS FURTADORES.
CONSUMIDOR QUE ADERE AO USO DO APLICATIVO DE CELULAR DEVE TER CAUTELA NO TOCANTE À SUA CONSERVAÇÃO E GUARDA DE DADOS INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES, NÃO HAVENDO COMO SER RESPONSABILIZADO O BANCO PELAS MOVIMENTAÇÕES ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DO FURTO DO APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE DEVE SER EXCLUÍDA NO CASO DE FICAR DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ART. 14, (sec) 3º, II, DO CDC), QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (0803204-72.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) grifei Logo, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
3)
DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art.85, (sec)2º, do CPC, observada agratuidade de justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. NILÓPOLIS, 13 de agosto de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença