Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, ROSA MARIA SERRI AMADO
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SUZANA CERQUEIRA SOARES (OAB 241505/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0806887-77.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA SERRI AMADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança de diferenças do PASEP proposta por ROSA MARIA SERRI AMADO em face de BANCO DO BRASIL. Alega que os valores creditados em sua conta relativos ao PASEP não foram corrigidos corretamente pela instituição financeira. Requer seja o réu condenado ao pagamento dos valores apurados na planilha de atualização dos valores.
A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 206020885 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de Id 216394397, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a prescrição, impugnação ao valor da causa e a impugnação do pedido de gratuidade de justiça. Réplica de Id 218294150 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou no Id 253991721 e o réu no Id 259908864.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O réu argui ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua apenas como mero agente arrecadador ou operacionalizador do PASEP. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Corte Superior consolidou que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelas demandas que versam sobre desfalques, saques indevidos ou má administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, porquanto exerce, de forma exclusiva, a função de agente operador das contas e, nessa condição, detém o dever jurídico de guarda, controle, registro e correta movimentação dos valores.
Dessa forma, demonstrado o nexo entre a conduta atribuída ao réu e o objeto da ação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de que haveria interesse da União na ação e, consequentemente, a competência seria da Justiça Federal. O STJ, em jurisprudência consolidada, reconhece que não há interesse jurídico da União nas ações que discutem desfalques e má gestão de contas individuais do PASEP, cuja administração operacional é atribuída ao Banco do Brasil, competindo à Justiça Estadual julgar ações de PASEP quando a demanda é dirigida ao Banco do Brasil por alegada má gestão/danos.
