Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0806931-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERIDIANO RAMIRO DA SILVA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Diante docertificado pela serventia (índice 157591639), deixo de receber o recurso inominado interposto pelo réu por ausência de regular preparo, jáque vedada eventual complementação, nos termos do Enunciado 11.6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (AVISO TJ/COJES Nº. 25/2024).
De outro lado, a interposição do recurso inominado, por si só, gera a obrigação de pagamento do preparo independentemente do respectivo recebimento ou de eventual desistência, nos termos do Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Aviso 57/2010): "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: ... - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente...".
À serventia para os atos de cobrança. Com o trânsito em julgado, ao credor para que, em dez dias, requeira o que entender cabível. Por fim, em caso de inércia, certificadas a ausência de manifestação das partes, a inexistência de custas, óbices ou pendências e não havendo o que deliberar ou providência a ser tomada, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular