Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA ROSA DA SILVA
- Advogados
- LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB 96232/RJ), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG)
Procedimento Comum Cível Nº 0806972-36.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: MARIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro o segredo de justiça requerido pelo réu, eis que ausente as hipóteses do artigo 189 do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, levando-se em consideração a desnecessidade de esgotamento de todos os meios administrativos para ingresso de ação judicial.
Sem outras preliminares a serem analisadas, partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das contratações dos empréstimos e da transferência bancária via PIX impugnada; a existência de falha na prestação dos serviços ou ocorrência de fraude bancária; o dever de restituição dos valores descontados/transferidos; e a caracterização de danos morais indenizáveis.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal do autor, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
