Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ELIANA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUANA SIESS DE ARAUJO (OAB 206369/RJ), RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB 166759/RJ), MARCELO LUIS DE SOUZA (OAB 96106/RJ)
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0806996-44.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: ELIANA DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios. CONSIGNO que na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, (sec)(sec) 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito. Atento ao cartório da manifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis,para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC). Diligência Cartorária.
1. PRECATÓRIO: 1.1. Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2. Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4. O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
