Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MK MOTOS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MAICON ANTONIO DE OLIVEIRA
- Advogados
- JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB 154311/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 220028/RJ), FELIPE DA SILVA NEVES (OAB 181803/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
SENTENÇA
Processo:0806996-44.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: MK MOTOS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV da Lei nº 13.105/2015. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95. P. R.Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ / Cojes nº 25/2024.
Indefere-se o requerimento de prazo para justificar aausência, pois esta deveria ser feita até a abertura da audiência (art. 362, (sec)1º do CPC). Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC). Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BELFORD ROXO, 10 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
