Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0807005-87.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial. A parte ré, por sua vez, restou revel, nos termos da decisão anteriormente proferida sob o index 208104499. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cumpre esclarecer que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14, (sec) 3º, do CDC, o qual estabelece que, nas hipóteses de fato do serviço ("reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversãoope legisdo ônus da prova).
Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte ré, apesar de regularmente intimada, entendo ser cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 9 de janeiro de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto