Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807009-63.2025.8.19.0045 Classe:INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: CLARA MARIA DE MORAES PENNA FIRME INVENTARIADO: IVANY DE MORAES PENNA FIRME
1) Fixo prazo de 12 (doze) meses para conclusão do presente inventário, com amparo na regra insculpida no artigo 611 do Código de Processo Civil, cientes os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, de que a não adoção de efetivas medidas voltadas para o encerramento do inventário no prazo legal, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2)Defiro, por ora, a inventariança e a gratuidade de justiça à requerente CLARA MARIA DE MORAES PENNA FIRME,inclusive para os atos judiciais e extrajudiciais, incluindo-se as certidões, todas relativas ao inventário em questão.
Lavre-se o termo de inventariante.
3) Defiro a gratuidade de justiça a requerente Mariana Maria de Moraes Franca Antonello Borges. Proceda-se à inclusão no polo ativo.
4) Providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal, Estadual, Federal e Funesbom, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das três últimas diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias, www.dividaativa.rj.gov.br, www.receita.fazenda.gov.br e www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente.
5) Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual e Federal, em especial sobre a existência de execuções fiscais.
6) Com as primeiras declarações, que deverão vir no prazo legal, citem-se os indicados no artigo 626 do Código de Processo Civil, quais sejam, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, ressalvados eventuais sucessores representados pelo mesmo patrono.
RESENDE, 28 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular