Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, JOSE RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE DEMETRIO FILHO (OAB 91027/RJ), HENRIQUE DE MELLO BANDOLI (OAB 78971/RJ), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 2683/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0807009-97.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Jose Rodrigues da Silvaajuíza ação de rito comum em face do Banco do Brasil S.A., alegando,em síntese, que foi cadastrado no PASEP (programa de formação do patrimônio do servidor público), contribuindo para o fundo durante o período da atividade laborativa entre 1970 e 1988; que o saldo da conta fora mal gerido pela instituição financeira, responsável pela recomposição de valores; e que o réu deixou de aplicar juros e correção monetária, requerendo a condenação ao pagamento da diferença havida pela atualização do PASEP de R$168.592,44 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, nos termos da inicial de id186124327e documentos.
Deferida a JG e determinada a citação em id 192283066. Contestação emid212185296, suscitando preliminares deinépcia,ilegitimidade passiva, incompetência, prescrição,IJG e
IVC. No mérito, sustenta, em resumo, queoautor percebeu o valor devido na data da aposentadoria, inexistindo saldo remanescente, pugnando pela improcedência. Réplica em id227579500. O réu requer o julgamento no estadoem id233937174, silente oautor - id 245463136. Determinado esclarecimento acerca da prescrição, nos termos do artigo 487, parágrafo único, CPC, em id256637746. As partes prestam esclarecimentosacerca da prescrição emid's261713229e265993886.
É o sintético relatório.
Decido. O processo comporta julgamento no estado, eis que se trata de matéria unicamente de direito (artigo 355, CPC). A questão posta na causa (atualização de rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do Tema 1300 - STJ ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
