Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Documento
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Cumpra-se venerável acórdão.
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0807015-07.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA RÉU: LUIS CLAUDIO PEREIRA
Cumpra-se venerável acórdão. RESENDE, 7 de novembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0807015-07.2024.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0807015-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00113321 RECTE: LUIS CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO: PLINIO MARCUS DUTRA PINHEIRO OAB/RJ-246960 RECORRIDO: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 807015-07
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em negar provimento ao recurso para manter a sentença, por seus próprios fundamentos. Inicialmente, deve ser afastada a alegação do recorrente, nas petições de fls. 10 e seguintes. Conforme se verifica da Certidão de fls. 16, o advogado do recorrente foi devidamente intimado da sessão de videoconferência, através de publicação gerada pelo sistema. A sessão se iniciou pontualmente às 10h30min, sendo que advogados de outros processos estiveram presentes, não havendo qualquer outra reclamação sobre dificuldade ao acesso. Ao ser apregoado o presente feito, não havia nenhum advogado presente, tendo sido realizado o julgamento. No mais, a Turma entendeu por manter a sentença. O dano moral foi corretamente fixado, observados os fatos apresentados. O art. 4º, §2º da Lei Estadual 4.597/2005, embora especifique os cães pitbull, fila, doberman e rottweiler, não exclui o cão do autor, já que se refere a todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão. Nada há a ser modificado na sentença. Condenado o recorrente no pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Petição
Não-Provimento
Conclusão
Publicação
Publicação
Determinação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA (PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS), NO PRÓXIMO DIA 17/09/2025, às 10:30, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, BEM COMO LINK DE ACESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 03/2020.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SESSÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRhMzA1NTMtYjNjYy00ZTc4LWIyYzktMWQ4M2VlODVmNzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%225c359ffc-930a-41d9-986f-fde8bda886ed%22%7d
- 003. RECURSO INOMINADO 0807015-07.2024.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0807015-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00113321 RECTE: LUIS CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO: PLINIO MARCUS DUTRA PINHEIRO OAB/RJ-246960 RECORRIDO: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA (PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS), NO PRÓXIMO DIA 17/09/2025, às 10:30, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, BEM COMO LINK DE ACESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 03/2020.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0807015-07.2024.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0807015-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00113321 RECTE: LUIS CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO: PLINIO MARCUS DUTRA PINHEIRO OAB/RJ-246960 RECORRIDO: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO: PROCESSO: 0807015-07.2024.8.19.0045
D E C I S Ã O
Retire-se o feito de pauta e proceda-se a inclusão em sessão por videoconferência, em data a ser designada, conforme nos termos do Ato Normativo COJES nº 01/2023 no D.O.E. de 09/02/2023 - Págs. 39/40.
Aguarde na secretaria a designação da pauta por videoconferência.
Inclusão em pauta
Retirada de pauta
Petição
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 08/09/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 320. RECURSO INOMINADO 0807015-07.2024.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0807015-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00113321 RECTE: LUIS CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO: PLINIO MARCUS DUTRA PINHEIRO OAB/RJ-246960 RECORRIDO: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE OAB/RJ-240193 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Diante do agora certificado pela serventia (índice 189037316), recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. À recorrida para resposta. Por fim, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens.
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0807015-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA RÉU: LUIS CLAUDIO PEREIRA Diante do agora certificado pela serventia (índice 189037316), recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. À recorrida para resposta. Por fim, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
CERTIFICO QUE a primeira GRERJ recolhida pela recorrente (index 160659825) teve o preparo realizado de forma tempestiva, dentro do prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado (index 160659824). CERTIFICO, ainda, que o complemento realizado
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0807015-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA RÉU: LUIS CLAUDIO PEREIRA À serventia para que esclareça se o preparo foi ou não integralmente pago no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei 9.099/95, o que, em princípio, teria ocorrido (contagem apenas dos dias úteis).
Em seguida, às partes sobre o certificado e voltem conclusos. RESENDE, 17 de dezembro de 2024. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0807015-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BUTTNER DE OLIVEIRA RÉU: LUIS CLAUDIO PEREIRA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença. A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo. Todas as questões fáticas e jurídicas relevantes à solução do conflito foram expressamente enfrentadas e decididas, mas, repita-se, há recurso cabível e apto à eventual reforma do julgado.
De todo o modo, especificamente em relação à multa imposta no eventual descumprimento da obrigação de fazer, cabe ao juízo fixar o valor e a periodicidade de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Decurso de Prazo
Conclusão
Decisão
Remessa
Documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Conclusão
Documento
Recebimento
Audiência
Remessa
Documento
Documento
Petição
Petição
Audiência
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Distribuição
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SESSÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA:
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