Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A, PAULO ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), ALEXANDER GUSMAO (OAB 127191/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
SENTENÇA
Processo:0807031-82.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte executada efetuou o depósito voluntário do valor de R$ 6.608,31 (ID 289709521) para a quitação do débito. Em petição de ID 289986595, a parte exequente apresentou o valor atualizado de seu crédito, no montante de R$ 4.567,41, e manifestou expressa concordância com a devolução do valor excedente à parte executada.
A executada, por sua vez, requereu a restituição do valor pago a maior em petição de ID 297018810. Havendo o cumprimento da obrigação e o reconhecimento por ambas as partes dos valores devidos, a expedição dos mandados de pagamento é medida que se impõe. Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados:
1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, se detiver poderes para tanto, no valor de R$ 4.567,41 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial.
2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada, CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S.A. (CNPJ 02.***.***/0001-03), no valor do saldo remanescente do depósito de ID 289709521, a ser transferido para a conta indicada na petição de ID 297018810.
3 - Considerando o pagamento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
. Intimem-se.
