SENTENÇA
Id. 253236232: Tratam-se de embargos à execução opostos por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em face de GABRIELE BARBOSA VITORIANO. Alega a embargante, em síntese, não ser devida a multa executada, uma vez que compareceu à residência da parte autora diversas e não possível cumprir a obrigação porque o relógio fica localizado no interior do edifício e não havia ninguém no local para permitir o acesso de seus prepostos.
A parte embargada ratificou a pretensão executória, alegando que reside em prédio e o acesso ao relógio não depende de sua presença, podendo ser permitido por qualquer morador ou pelo síndico; que não há comprovação de tentativa de contato com a parte autora; nas oportunidades em que os prepostos da concessionária compareceram ao local, a autora encontrava-se no prédio, bem como havia responsáveis aptos a permitir o acesso ao local onde se encontra o medidor.
Contudo, os funcionários da ré limitaram-se a informar que seria necessária a presença de caminhão ou de equipe específica para realização do serviço, retirando-se do local sem efetuar o reparo necessário, conforme comprovante de ID 188879204; que o atraso no cumprimento da liminar decorreu exclusivamente da desorganização operacional da própria ré, que enviava equipes sem os equipamentos necessários para execução do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 181273371 determinou que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$5.000,00. Intimada em 31/03/25 (id. 182359953), a parte ré permaneceu SILENTE. Em id. 183165068, foi proferido despacho determinando a intimação da ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa.
A parte ré permaneceu SILENTE. Em id. 186412865 foi proferido despacho determinando que a ré procedesse com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$600,00, limitada, inicialmente, a R$6.000,00. Novamente, a parte ré permaneceu SILENTE. A primeira manifestação da ré nos autos ocorreu em 17/04/2025, em sede de contestação, em que declarou que "em análise ao sistema da empresa ré, foi verificado que não ocorreu nenhuma interrupção dos serviços no dia relatado pela parte autora...não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que não houve notificação de corte nem qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica (...) diante da alegações da parte autora a equipe técnica compareceu na casa da autora diversas vezes para verificar a suposta intermitência e deparou-se com a ausência desta" (id. 186667075).
Em id. 188879201, a parte autora afirmou que "JÁ foram diversas equipes na residência da parte autora para tentar religar a luz, porém todas as equipes informaram que o problema é no poste e para resolver este problema é necessária uma outra equipe com o caminhão com cesto para o serviço no poste". A parte autora apresentou o documento de id. 188879204, denominado"AVISO DE SERVIÇO NÃO EXECUTADO",emitido pela equipe técnica da ré, contendo a informação "NECESSÁRIO EQUIPE DO CAMINHÃO CESTO", referente à visita realizada em 24/04/25.
Em audiência realizada em 30/04/25, a parte autora reiterou que a obrigação não havia sido cumprida e que estava sem energia há 44 dias (id. 189082042). A sentença de id. 189584467 confirmou a tutela antecipada. Após a sentença, a ré se limitou a interpor recurso inominado, sem NADA mencionar acerca da obrigação de fazer. Em 19/05/25, a parte autora noticiou que permanecia sem energia (id. 193612072).
Foi proferida a decisão de id. 198155032, nos seguintes termos: "É flagrante o descumprimento da tutela, na medida que a própria ré forneceu à autora o documento ID 188879204 - Aviso de serviço não executado nº 0037020. Desta forma, MAJORO a multa diária aplicada para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das multas aplicadas anteriormente.
INTIME-SE a parte ré, através do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove no presente feito o cumprimento da tutela deferida, devendo encaminhar equipe ao local, devidamente equipada com o material necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Em id. 201586791, a própria parte autora comunicou nos autos que o fornecimento de energia retornou no dia 13/06/2025, apresentandonota de serviço exibida no site da ré, com numeração 001576629988, datada de 13/06/25.
Em 24/06/25, quase três meses após sua intimação da tutela antecipada,pela primeira vez, a ré se manifestou sobre o cumprimento da tutela, informando seu cumprimento, apresentando tela sistêmica contendo nota de serviço com o mesmo número 001576629988, omitindo, entretanto, a data do serviço. Em id. 224071322, a parte autora deu início à execução da multa. Intimada a comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação (id. 235860419), a parte ré permaneceu SILENTE.
Em que pese os inúmeros despachos e oportunidades concedidas, somente em sede de embargos de declaração a parte ré resolveu alegar que compareceu na residência da autora no dia 31/03/25 e realizou outras visitas, mas não conseguiu realizar o serviço por não haver ninguém no local. Tal alegação NÃO se sustenta, diante do"AVISO DE SERVIÇO NÃO EXECUTADO",emitido pela equipe técnica da ré, contendo a informação "NECESSÁRIO EQUIPE DO CAMINHÃO CESTO", que comprova, estreme de dúvidas, que a parte autora se encontrava no local, que o serviço não dependia da presença da autora e que não foi realizado por culpa da ré.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos para CONFIRMAR a multa devida pela ré, no valor de R$ 19.000,00, pelo atraso de quase três meses no cumprimento da obrigação. No mais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários no patamar de 10% do valor da condenação pelo embargante, com base no Enunciado 12.2. (12.2. EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos.) Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.