Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DEVERSON DAMIAO DA SILVA ROZAS (OAB 229819/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807073-73.2025.8.19.0045 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de Requerimento de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do vereador Wilson Nunes Duarte Junior e de outros nove requeridos, todos supostamente vinculados ao seu gabinete na Câmara Municipal de Resende.
O pedido é fundamentado no Inquérito Civil nº 02.22.0007.0010719/2023-73, instaurado para apurar a suposta prática de "rachadinha" e a existência de "funcionária fantasma" no gabinete do referido parlamentar. Alega oParquetque a investigação, iniciada em 2023, colheu indícios robustos de irregularidades.A apuração iniciou-se com base em denúncia anônima sobre a servidora Iris Laurito Duarte, prima do vereador e Chefe de Gabinete, que não estaria cumprindo sua carga horária, conforme folhas de ponto praticamente sem registros juntadas aos autos.
Posteriormente, a investigação ganhou corpo com o depoimento do ex-servidor comissionado Rubens Ferreira da Silva, que confirmou a obrigatoriedade de devolver parte de seu salário ao vereador.Em seu depoimento, o ex-servidor detalhou que, sob ameaça de exoneração, acordou repassar mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 em espécie diretamente a Wilson Nunes Duarte Junior.Para corroborar suas alegações, apresentou extratos bancários que demonstram saques mensais em valores compatíveis com o suposto repasse.O depoente mencionou ainda que outros servidores, como Deverson Damião da Silva Rozas e Fernanda Santos Fontanezzi, também participariam do esquema.
O Ministério Público sustenta que a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados é medida imprescindível e indispensável para o aprofundamento das investigações, a fim de rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados, identificar eventuais contas de passagem e coibir atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.Fundamenta o pedido no artigo 1º, (sec)4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e no artigo 198, (sec)1º, I, do Código Tributário Nacional.
O período para o qual se requer o afastamento do sigilo é de 01 de janeiro de 2021 até a presente data, marco inicial do primeiro mandato do vereador investigado.
É o breve relatório.
Decido. O pedido formulado pelo Ministério Público visa à quebra de sigilo bancário e fiscal, medida de caráter excepcional, uma vez que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, protege a intimidade e a vida privada dos cidadãos. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado quando confrontado com o interesse público, especialmente em casos de apuração de atos ilícitos e de improbidade administrativa que causem dano ao erário.O interesse coletivo na apuração de condutas que atentem contra os princípios da Administração Pública deve prevalecer sobre o interesse individual à privacidade.
Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de indícios concretos da prática de atos ilícitos, bem como a indispensabilidade da medida para o prosseguimento da investigação, não havendo outros meios menos gravosos para a obtenção das provas. No caso em tela, os requisitos encontram-se preenchidos. Os autos do Inquérito Civil nº 02.22.0007.0010719/2023-73 apresentam elementos probatórios consistentes que justificam a medida pleiteada.O depoimento detalhado do ex-servidor Rubens Ferreira da Silva (ID 221130877 - Pág. 2 e
3) descreve pormenorizadamente a mecânica da suposta "rachadinha", indicando a exigência de valores, a negociação e o repasse mensal em espécie ao Vereador Wilson Nunes Duarte Junior. Tal depoimento é corroborado pelos extratos bancários apresentados pelo próprio declarante, que evidenciam saques mensais de R$ 1.000,00, compatíveis com a narrativa.Soma-se a isso a denúncia inicial sobre a Chefe de Gabinete e prima do vereador, Iris Laurito Duarte, cujas folhas de ponto com ausência de registros (Num. 221130882 - Pág. 7 e
8) reforçam os indícios de irregularidades na gestão do gabinete parlamentar. A medida revela-se, portanto, indispensável para a elucidação dos fatos.A análise das movimentações financeiras e fiscais permitirá verificar a veracidade dos repasses, identificar o destino dos valores e a eventual existência de um esquema organizado de desvio de verbas públicas, sendo o único meio eficaz para confirmar as suspeitas e dimensionar o possível dano ao erário.
O pedido mostra-se, ainda, adequado e proporcional, pois se encontra devidamente delimitado quanto aos investigados, todos vinculados ao gabinete do vereador no período da apuração, e ao lapso temporal, que corresponde ao exercício do mandato eletivo.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1º, (sec)4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e no artigo 198, (sec)1º, I, do Código Tributário Nacional,DEFIROo pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para decretar oAFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO E FISCALdos seguintes requeridos,a contar das respectivas datas de nomeação até a presente data: Wilson Nunes Duarte Junior(CPF: 565..-46), a contar de01 de janeiro de 2021(Num. 221130882 - Pág. 37).
Rubens Ferreira Da Silva(CPF: 121..-33), a contar de04 de janeiro de 2021(Num. 221130882 - Pág. 37). Luma Farizel Leandro(CPF: 109..-21), a contar de16 de setembro de 2022(Num. 221130882 - Pág. 37). Iara Puello Yago(CPF: 120..-86), a contar de04 de janeiro de 2021(Num. 221130882 - Pág. 37). Jessica De Carvalho Maia Dutra(CPF: 154..-79), a contar de01 de agosto de 2022(Num. 221130882 - Pág. 37). Iris Laurito Duarte(CPF: 157..-94), a contar de03 de maio de 2023(Num. 221130882 - Pág. 37).
Matheus Carvalho Rezende(CPF: 151..-10), a contar de01 de setembro de 2023(Num. 221130882 - Pág. 37). Camila Hoffmann Jardim(CPF: 799..-69), a contar de16 de janeiro de 2024(Num. 221130891 - Pág. 110). Fernanda Santos Fontanezzi(CPF: 113..-33), a contar de03 de janeiro de 2024(Num. 221130882 - Pág. 37). Deverson Damião da Silva Rozas(CPF: 156..-42), a contar de05 de maio de 2022(Num. 221130891 - Pág. 96).
Determino, ainda: A expedição de ofício aoBANCO CENTRAL DO BRASIL, para que cumpra as determinações especificadas pelo Ministério Público nos itens I a IV da petição inicial (Num. 221130877 - Pág. 10 e 11), notadamente para que comunique às instituições financeiras a presente decisão e providencie o envio dos dados por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), fazendo constar oPedido de Cooperação Técnica nº 012-MPRJ-000867-08.
A expedição de ofício àSuperintendência Regional da Secretaria da Receita Federal no Rio de Janeiro, para que encaminhe à Coordenadoria de Segurança e Inteligência/MPRJ, no prazo de 10 dias, os documentos fiscais dos requeridos, conforme detalhado na petição inicial (Num. 221130877 - Pág. 13). Decreto osigilodos presentes autos, nos termos do art. 189, I, do CPC, a fim de resguardar a eficácia da medida e a intimidade dos investigados.
Anote-se no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Com as respostas, ao MP. RESENDE, 29 de agosto de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular