Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Comunicação eletrônica
Recebimento
Apelação Cível Nº 0807090-46.2024.8.19.0045/RJ
APELANTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
APELANTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. A APELANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO E SEM JUSTIFICATIVA PARA SUA INCIDÊNCIA, DIZ QUE NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO, BEM COMO HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ; E (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS É ABUSIVA; (III) ANALISAR SE A CONDUTA PROCESSUAL DA RÉ PERFAZ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: REJEITA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL, E A PRÓPRIA AUTORA APRESENTA OS PERCENTUAIS DE JUROS QUESTIONADOS, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO QUANTO À TAXA DE JUROS CONTRATADA. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE, SENDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO MERO REFERENCIAL. O PERFIL DE RISCO DA AUTORA, COM RESTRIÇÕES CADASTRAIS E ALTA PROBABILIDADE DE INADIMPLÊNCIA, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE TAXAS MAIS ELEVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HAVENDO INSTITUIÇÕES QUE PRATICARAM TAXAS AINDA SUPERIORES À ÉPOCA DO CONTRATO. A AUTORA DEMONSTRA NESTE CONTRATO O HÁBITO DE CONTRATAR E FICAR INADIMPLENTE LOGO NA SEGUNDA PARCELA, ATRAINDO AS TAXAS ELEVADAS. NÃO SE VERIFICA CONDUTA DA RÉ APTA A CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AUSENTES ATOS TEMERÁRIOS OU ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 80.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 530; RESP 1.061.530/RS (TEMA 27); TJRJ, APELAÇÃO Nº 0847865-61.2023.8.19.0038, REL. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 06.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.
Comunicação eletrônica
Apelação Cível Nº 0807090-46.2024.8.19.0045/RJ
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
APELANTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de retirada de pauta de lastreia em manifestação de intenção de fazer sustentação oral.
Ocorre que a sessão de julgamento será realizada conforme o regramento da Resolução 591 do CNJ, que permite a sustentação, mediante arquivo de áudio ou áudio e vídeo depositado no sistema. Além disso, possível ainda o envio do arquivo por email.
A sessão permitirá, ainda, o acompanhamento da votação em tempo real.
Garantido o direito ao uso da palavra, como pretendido, não há razão para a alteração da modalidade de julgamento.
Inexiste questão nos autos de alta indagação e complexidade a exigir a sustentação em sessão presencial. Ao contrário, a discussão é referente a contrato bancário e pedido de revisão, sendo matéria razoavelmente comum.
Não demonstrada nenhuma questão EXCEPCIONAL E EXTRAORDINÁRIA a exigir a alteração da modalidade de sessão, sendo garantido o uso da palavra ao advogado na sessão já designada, é de se manter a sessão já designada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada da pauta. Aguarde-se a sessão de julgamento
17ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 11/05/2025, COM INÍCIO ÀS 00:01H, E TÉRMINO DIA 11/05/2026, ÀS 23h59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES).
Apelação Cível Nº 0807090-46.2024.8.19.0045/RJ (Pauta: 10)
RELATORA: Desembargadora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.
Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807090-46.2024.8.19.0045/RJ (originário: processo nº 08070904620248190045/RJ)RELATOR: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRAAPELANTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 28/04/2026 - Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento pelo relator
Processo 0807090-46.2024.8.19.0045 distribuido para Gabinete da Desª. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 13/04/2026.
Remessa
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Certifico que o Recurso de Apelação do id.247442181, interposto pela parte autora, é TEMPESTIVO, bem como a parte ébeneficiária da gratuidade de justiça. Ao Apelado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807090-46.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por LORRAYNNA SOARES FERNANDE em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 145275505), ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré (Id. 145275510), no valor de R$ 680,27 , pactuado com taxas de juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano.
Sustenta que tais taxas são manifestamente abusivas, pois extrapolam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação na época (5,47% a.m.). Pede a concessão da gratuidade de justiça , a inversão do ônus da prova , a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média do BACEN , a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 1.924,80) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 145275506 a 145275512. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de Id. 167118217, após a autora comprovar sua hipossuficiência (Petição Id. 161450890 e extratos Id. 161450893) em resposta ao despacho de Id. 160128059. Citada (Id. 171916580), a ré apresentou contestação (Id. 176493738), instruída com documentos (Ids. 176498875, 176495749, 176493743, 176498853, 176498852, 176495750).
No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, sustentando que a taxa média do BACEN é mero referencial e não teto. Afirmou que os juros elevados se justificam pelo perfil de alto risco da autora , que se enquadra no nicho de mercado específico da ré (clientes com restrições creditícias). Para comprovar o risco, juntou relatório de crédito (documento de Id. 176495749, p. 9-10) que indica que a autora possui outros débitos e uma "Probabilidade de Inadimplência" de 93%.
Requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica e a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 190731204. Instadas a especificar provas (Ato Ordinatório Id. 205354982), a parte ré reiterou o pedido de perícia (Petição Id. 210611945), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 228353594.
É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora, embora devidamente intimada pelo Ato Ordinatório de Id. 205354982, não requereu a produção de provas, deixando seu prazo transcorrer, conforme certificado pela serventia no Id. 228353594.
Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao seu direito de produzir novas provas. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica (Id. 210611945), a fim de demonstrar a adequação dos juros ao perfil de risco da autora. Contudo, tal prova se mostra desnecessária e protelatória. A própria ré já anexou à sua contestação prova documental robusta (relatório de crédito no Id. 176495749, p. 9-10) que atesta o elevado risco da operação.
Estando o perfil de risco da autora já comprovado documentalmente pela ré, e não tendo a autora produzido qualquer contraprova (ante a sua preclusão), a controvérsia remanescente é unicamente de direito. No mérito, a relação jurídica é de consumo. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios de 21,00% a.m. (884,97% a.a.). A autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,47% a.m.), conforme sua planilha de Id. 145275511.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 24), consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado, embora seja um "valioso referencial", não constitui um teto ou limite legal para os juros bancários. A abusividade deve ser aferida "ante às peculiaridades do julgamento em concreto", verificando-se se a taxa cobrada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1º, do CDC).
A própria autoridade monetária (BACEN), em parecer juntado pela ré (Id. 176498852), esclarece que a taxa média "consolida contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente". No caso concreto, a ré (Crefisa) logrou êxito em comprovar documentalmente o fato que justifica a cobrança de juros superiores à média: o altíssimo risco da operação. O relatório de crédito (Id. 176495749, p. 9-10) é claro ao apontar que a autora, à época da contratação, possuía débitos pendentes e uma "Probabilidade de Inadimplência" de 93%.
A ré opera em um nicho de mercado específico - concessão de crédito a pessoas com alto risco e restrições - que não é adequadamente refletido pela "taxa média", a qual é ponderada majoritariamente por operações de baixo risco de grandes bancos. A autora, por sua vez, não apenas não impugnou especificamente o relatório de crédito em sua réplica (Id. 190731204), como também deixou precluir seu direito de produzir qualquer prova que infirmasse o alto risco demonstrado pela ré.
Dessa forma, embora a taxa de 21% a.m. seja elevada, ela se mostra compatível com o risco extremo assumido pela instituição financeira ao conceder crédito a uma cliente com 93% de probabilidade de não pagar. Não se vislumbra, portanto, a "vantagem manifestamente excessiva" exigida pelo art. 51, IV, do CDC, mas sim uma precificação de risco que, embora alta, foi livremente pactuada (princípio do pacta sunt servanda).
Não havendo ato ilícito na cobrança dos juros remuneratórios , resta afastada a pretensão de indenização por danos morais , bem como o pedido de repetição de indébito, pois os valores foram cobrados em exercício regular de um direito. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA ALEGANDO COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS FIXADA EM 21% A.M. CONTRATAÇÃO DE RISCO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS (...), SEDIMENTOU ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PERCENTUAL (...) "DESDE QUE (...) A ABUSIVIDADE (...) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. (...) A CORTE SUPERIOR REJEITOU ESTABELECER PARÂMETROS PERCENTUAIS PREFIXADOS DE ABUSIVIDADE (...).
O CASO TRATOU DE MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CONCEDIDO A PESSOA SEM MARGEM DE CRÉDITO, EM ESTADO DE INADIMPLÊNCIA, COM O NOME NEGATIVADO E COM SCORE BAIXO, JUSTIFICANDO-SE O INCREMENTO DO RISCO, E, POR CONSEGUINTE, DA MAJORAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO SE ESPERAVA QUE O CONSUMIDOR, NESSAS CONDIÇÕES, CONSEGUISSE APROVAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PORTANTO, TEM-SE QUE ESTE CONTRATO FOI ASSINADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELA PARTE AUTORA, COM PLENO CONHECIMENTO DOS PRODUTOS DISCRIMINADOS E DE SEUS RESPECTIVOS VALORES, POR CERTO, AFASTANDO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU.
SENTENÇA
QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028960820248190205) "Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidor Público. Pleito de pagamento de licença médica . Demandante que alega condição incapacitante. Sentença de improcedência. (...) De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão . (...) Autora que não logrou êxito em demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil .
Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00364428020158190083)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 145275505), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.924,80), nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Id. 167118217), na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. (Publique-se,
Registre-se e Intimem-se). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807090-46.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que o autor já se manifestou em Réplicano id.190731204.
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. RESENDE, 1 de julho de 2025. JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
Expedição de documento
Ato ordinatório
Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807090-46.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
1) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
2) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 21 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0807090-46.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRAYNNA SOARES FERNANDE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Para análise da gratuidade de justiça, à autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos seus três últimos comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda; se isenta, deverá juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como extrato bancário de período não inferior a 30 dias e três últimas faturas do cartão de crédito.
RESENDE, 4 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Distribuição