Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MARISA DE ALMEIDA SOARES SIQUEIRA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA
- Advogado
- QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA (OAB 198632/RJ)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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2025
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Certifico ainda, em relação ao documento de procuração, que o (a) autor (a) cumpriu o previsto no Enunciado 02-2016 com a nova redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/Cojes 14/2017. Certifico também, em atenção ao inciso II do artigo 328 do CNCGJ, a observância dos requisitos previstos nos artigos terceiro, quarto e oitavo da Lei 9.099/95. Certifico por fim, que a hipótese dos autos não se enquadra nas recomendações contidas nos Enunciados 1 e 7 do Nupecof, não havendo, portanto, o que ser regularizado ou completado.
Certifico, ainda, que NÃO foi cumprido o contido no Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Certifico que a parte autora não comprovou sua condição de (ME ou EPP) Microempresa na forma do artigo 3º da Lei Complementar nº123/2006, transcrita a seguir:
1- Declaração do Imposto de Renda/ ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS ou SIMPLES SIMEI) atual / ou Balanço Contábil (recente), no entanto apresentou o DAS id:221689364. À parte autora para que regularize.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807129-09.2025.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO LTDA EXECUTADO: MARISA DE ALMEIDA SOARES SIQUEIRA
1- Certifique a serventia, se a capacidade postulatória do credor encontra-se comprovada. Em caso negativo, certifique-se e intime-se para emendar e completar a petição inicial, em dez dias, sob pena de extinção;
2- Cite-se a devedora em execução;
3- Não havendo cumprimento espontâneo da obrigação e efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Intime-se a devedora, também, para oferecimento de embargos à execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular