Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807182-58.2023.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G K DE OLIVEIRA MERCEARIA LTDA, GILSON KLEBER DE OLIVEIRA, SUELI DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se a presente de embargos à execução entre as partes acima epigrafadas onde os embargantes alegam, em resumo, na inicial de id. 79169345, a ausência de título executivo devido, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos; cobrança ilegal de juros e o excesso de execução, pugnando pela revisão contratual do avençado.
Decisão de id. 91453436, deferindo a AJG, ocasião em que fora indeferido o pleito suspensivo. Intimado o Embargado, não apresentou a impugnação no prazo, conforme a certidão de id. 162185524. Manifestação dos Embargantes, em id. 168819318. O embargado apresentou a sua impugnação aos termos dos presentes embargos em id. 170835156, contudo intempestivos, conforme a certidão de id. 212027568. Vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento. Os embargantes, primeiramente, afirmam que o título ora apresentado, o contrato do qual se originou o negócio jurídico não estaria assinado por duas testemunhas, como deveria, e sustentam a ausência de título executivo devido, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos. Em que pese a embargada ter instruído os autos da execução com o mencionado contrato e o mesmo não se encontrar assinado por duas testemunhas, a execução fora devidamente instruída com o título de crédito, qual seja a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado todas as 20 páginas pelos embargantes, ora sejam o Sr.
GILSON KLEBER DE OLIVEIRA e a Sra. SUELI DE SOUZA OLIVEIRA. É certo que os títulos executivos são não causais e regem-se pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade de forma, que independentemente da relação que deu ensejo à sua emissão, o valor a ser executado é o que conste ali descrito. Assim, não há como se reconhecer a nulidade do título ora executado. Esse é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0806076-20.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 23/10/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. TÍTULO EXECUTIVO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. CLÁUSULA DE RECOMPRA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. VALIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de embargos à execução opostos sob o fundamento de ausência de título executivo, em razão da inexistência de assinatura de duas testemunhas nos contratos apresentados e da suposta nulidade da cláusula de recompra prevista no contrato de fomento mercantil. Alegou-se ainda a ocorrência de anatocismo, dada a aplicação de encargos sucessivos em renegociações de dívida.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos títulos executivos com base na existência de pagamentos parciais e na possibilidade de mitigação da exigência formal do art. 784, III, do CPC, bem como a legalidade da cláusula de recompra, à luz da autonomia privada nos contratos atípicos de factoring.
3. No recurso de apelação, o embargante requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo; (ii) a declaração de invalidade da cláusula de recompra por abusividade; (iii) a revisão do débito por anatocismo; ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida e nas notas promissórias compromete sua força executiva; (ii) se a cláusula de recompra inserida no contrato de fomento mercantil é nula por transferir indevidamente o risco da inadimplência à faturizada; (iii) se houve a prática de anatocismo ou encargos abusivos a justificar a revisão do débito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5.A jurisprudência do STJ e desta Corte permite a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, CPC) quando a validade do título puder ser extraída de outros elementos dos autos, como o reconhecimento da dívida pelo devedor e o pagamento parcial do valor pactuado.
6. O contrato de factoring admite a modalidade "pro solvendo", em que a faturizada responde pelo inadimplemento dos créditos cedidos, sendo válida a cláusula de recompra quando pactuada de forma livre e sem abusividade, conforme a autonomia privada prevista no art. 421 do Código Civil.
7. Não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou vícios de consentimento, tampouco se demonstrou desequilíbrio contratual ou coação, sendo válida a confissão de dívida firmada pelos embargantes.
8. A alegação de anatocismo não foi acompanhada de planilha de cálculo atualizada, conforme determina o art. 917, (sec)3º, do CPC, sendo inviável o reconhecimento de encargos abusivos com base em alegações genéricas.
9. A existência de renegociações sucessivas e a ausência de indícios de ilegalidade nos encargos aplicados afastam a necessidade de revisão do débito ou realização de perícia.
10. O título executivo é válido e não há nulidade a ensejar a extinção da execução.
11. Honorários advocatícios majorado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO:
12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 784, III; 803, I; 917, (sec)3º; 355, I; 485, I; 330, I; 1.007, caput e (sec)4º; 85, (sec)11; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, DJe 05/05/2015; TJRJ, Apelação 0074594-74.2023.8.19.0001, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 19/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado. [grifos nossos]" Pode-se mencionar, ainda, outra decisão pacificada pelo Eg.
Tribunal: 0055063-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO À CONFISSÃO DE DÍVIDA, SEGUINDO O PROCESSAMENTO QUANTO AOS DÉBITOS DO SEGUNDO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento que busca a reforma da decisão que extinguiu a execução em relação à confissão de dívida, prosseguindo com a instrução acerca da comprovação de pagamento de aluguéis, supostamente perdidos os extratos bancários de transferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Execução de título executivo extrajudicial (confissão de dívida). Verificar se a confissão de dívida de débitos anteriores à celebração do segundo contrato, em renovação informal, é válida, tendo em vista a ausência de assinaturas de duas testemunhas, conforme dispõe o inciso III do art. 784 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento: ato combatido que extinguiu a execução em relação a um título, determinando o prosseguimento em relação ao segundo título extrajudicial. Incidência do art. 354, parágrafo único, c/c art. 771, parágrafo único.
4. Confissão de dívida válida. Formação do título executivo que está respaldada no inciso VIII do art. 784 do CPC.Além disso, a disposição do inciso III (exigência de assinatura de duas testemunhas) pode ser mitigada por outros elementos que tornem a celebração legítima, o que seria o caso. 5.Vício de consentimento que deverá ser objeto de prova.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. -------------------------------------------Dispositivos relevantes: Arts. 354, parágrafo único, e 771, parágrafo único, 784, III e VIII do CPC. 203, (sec)2º, 784, inciso VIII, e 1015, parágrafo único, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ- AgInt nos EAREsp n. 1.269.754/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.183.496/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 5/9/2013; REsp n. 112.335/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/3/2000, DJ de 5/6/2000.
TJRJ-AP 0800903-52.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). [grifos nossos]." Em análise aos documentos que instruem o feito principal, verifico que a cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos legais, possibilitando embasar a execução extrajudicial. Assim, não assiste razão aos embargantes, eis que o título executivo é certo, líquido e exigível.
Superados tais pontos, resta a análise do excesso de execução, sob o argumento de que o credor efetuou cobrança de juros extorsivos e ilegais, cobrança excessiva. Por disposição expressa nos parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil, para a alegação de excesso de execução é imprescindível que o Embargante declare na inicial qual o correto valor do débito e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo valor, sob pena de rejeição liminar.
Em que pese o conteúdo da matéria questionada, os Embargantes não apontaram na inicial o valor que entende devido e nem tão pouco apresentou o demonstrativo discriminado, o que conspira para a rejeição dos Embargos. Corolário deste entendimento, verifica-se que, tendo os Embargantes preterido a norma cogente acima mencionada, o pedido de produção de prova pericial contábil somente tem por finalidade atrasar ainda mais o pagamento perseguido pelo credor, mero expediente procrastinatório.
Saliento, por fim, no que diz respeito à alegação dos embargantes acerca da capitalização de juros efetuada pelo credor, que as Instituições financeiras, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, e, por isso, não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, (sec)3º da Constituição Federal, revogado pela referida Emenda.
Considerando que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, reconhece-se a sua intempestividade, razão pela qual não será apreciada.
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 918, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes em custas processuais e honorários de advogado fixado no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se e intimem-se as partes. Ao trânsito, translade-se cópia da presente sentença arquivando-se estes embargos, prosseguindo na execução. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular