Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB 187058/RJ), VINICIUS STANZANI LONGO (OAB 208536/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
SENTENÇA
Processo: 0807190-86.2023.8.19.0028 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE MACAÉ ( 620 )
1)
RELATÓRIO: Em segredo de justiça propôs a presente ação objetivando a curatela de Em segredo de justiça. Decisão no id. 72514520 defere a curatela provisória. Decisão acostada no id. 106751623 nomeia Curador Especial. Estudo Social no id. 130323256. No id. 152309717 a requerente informa o óbito da curatelanda.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2) FUNDAMENTAÇÃO: Conforme documento acostado aos autos (id. 152309719), a curatelanda veio a óbito em 29 de junho de 2024. Assim, o feito deve ser extinto com base no art. 485, IX do CPC/2015.
3)
DISPOSITIVO: Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC/2015. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MACAÉ, 26 de novembro de 2024. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
