Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, JORGE ANTONIO SOARES DA SILVA
- Advogados
- DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB 205992/RJ), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Procedimento Comum Cível Nº 0807204-19.2025.8.19.0087/RJ
AUTOR: JORGE ANTONIO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992)RÉU: BANCO PAN S AADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos guarda pertinência com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente nos temas correlatos números 1.328 e 1.414 do STJ. As referidas teses foram assim enunciadas:
Tese nº 1.328:
“Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”
Tese nº 1.414:
“Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Os recursos paradigmas são o REsp 2145244/SC (Tese nº 1.328) e REsp 2224599/PE (Tese nº 1.414).
Conforme decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, em trâmite no território nacional, com a finalidade de uniformização da jurisprudência, nos termos do .037, II, do Código de Processo Civil.
