Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 240099/RJ), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Procedimento Comum Cível Nº 0807243-77.2022.8.19.0036/RJAUTOR: ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ240099)RÉU: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDAADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033)SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela, proposta por ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIR em face de CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que passou a receber cobranças referentes a suposto contrato de cartão de crédito que afirma desconhecer, no valor de R$ 3.838,64, alegando jamais ter solicitado ou utilizado o referido cartão. Relata, ainda, que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida questionada. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, mediante diversos contatos com a ré, inclusive após suposto reconhecimento do equívoco e promessa de cancelamento da cobrança, sem, contudo, obter solução. Afirma que permaneceu negativada e continuou a receber ligações de cobrança, alegando ter enfrentado dificuldades para obter crédito e realizar operações financeiras. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 54303959), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinando a citação das partes rés. A parte 4ª ré apresentou contestação (Id. 41784866), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a legitimidade da contratação e dos débitos objeto da lide. Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A 1ª e 2ª ré se manifestaram em contestação (Id. 57068051), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram, em suma, a regularidade da contratação do cartão, das compras e do débito, afirmando que não mantém negativação em nome da autora e que o crédito foi cedido a terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica às contestações (Ids. 46884860 e 59641315). Decisão (Id. 105848613), decretando a revelia da 3ª ré. Decisão (Id. 179989088), não concedendo a tutela de urgência. Em provas, a parte autora manifestou-se (Id. 184935733), protestando pela produção da prova pericial grafotécnica. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora ao index 234111387, fixando os pontos controvertidos da demanda. Alegações finais (Ids. 270578341, 270603400e 273212660.) Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (nciso II, do CPC)Inicialmente, passa-se à análise das preliminares suscitadas pelas rés.A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto as rés integram a cadeia de fornecimento relacionada ao contrato objeto da demanda, devendo ser adotada a teoria da asserção. Igualmente, não prosperam as alegações de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, porquanto presentes os pressupostos processuais e não demonstrada circunstância apta a afastar o benefício concedido à autora.Dese modo, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do , do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando-se os autos, cumpre destacar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova. Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada. Pelo contrário, incumbe às partes rés, na qualidade de credoras, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado, em obediência ao disposto no , do Código de Processo Civil. Neste diapasão, ao se examinar os documentos acostados aos autos, verifica-se que as rés não lograram comprovar, de forma segura, a efetiva celebração do contrato impugnado. Embora tenham apresentado documentos destinados a demonstrar a existência da relação contratual, a autora expressamente controverteu a autenticidade da contratação e requereu a produção de prova grafotécnica para averiguar a assinatura aposta no instrumento. Ocorre que, conforme informado pelas próprias rés no Id. 209934856, não foram localizados os documentos originais dos contratos, circunstância que inviabilizou a realização da perícia grafotécnica pretendida, destinada à aferição da autenticidade da assinatura. Assim, diante da ausência de elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação, não subsiste débito exigível em face da autora, impondo-se a declaração de sua inexistência. Outrossim, quanto aos alegados danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora, uma vez que o conjunto probatório não demonstra a efetiva negativação de seu nome pelas rés em razão do débito ora impugnado. Com efeito, o documento acostado no Id. 32734692 não se mostra apto a comprovar a alegada restrição, conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Ademais, as próprias rés informaram, em contestação, a inexistência de negativação vinculada ao contrato objeto da demanda, com a comprovação em Id. 41784874. Ausente, portanto, prova da efetiva inscrição restritiva atribuída às rés, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de restituição dos valores supostamente pagos em decorrência do contrato impugnado. Isso porque a autora não comprovou o efetivo pagamento de qualquer das quantias cuja repetição pretende, inexistindo, portanto, elemento probatório que permita reconhecer a ocorrência de indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o seguinte entendimento: Nº. 330. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Dessa forma, não restando comprovada a negativação do nome da autora nos órgãos oficiais de proteção ao crédito, nem evidenciada qualquer utilização de meio vexatório na realização das cobranças impugnadas, não se verifica qualquer fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, porquanto inexistentes. III ? Dispositivo (nciso III, do CPC) , julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do , do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, bem como DETERMINAR que as partes rés procedam ao cancelamento de todas as cobranças relativas ao referido contrato, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e rés ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos , e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada ré, com supedâneo no , do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do , §§ 2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Sentença registrada. . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
