Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Expedição de documento
As partes abaixo relacionadas não apresentaram Contrarrazões [50.622.988 DIOGO SENNA GUIMARAES, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.] O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0807247-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 50.622.988 DIOGO SENNA GUIMARAES RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Decreto a revelia do réu, pois, apesar de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento e de ter oferecido contestação, não apresentou a carta de preposição até a abertura da audiência.
Registre-se que não há como o réu regularizar a sua representação processual, após a audiência, salvo na hipótese de acordo, o que não ocorreu, nos termos do Enunciado nº 8.12 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024). De todo o modo, sem prejuízo da revelia, caberia ao réu esclarecer e demonstrar a existência de justo motivo para a recusa do crédito, em particular, a partir de fato ocorrido após a celebração do contrato de consórcio, mas nada foi provado neste sentido.
Determino, portanto, o cancelamento do negócio jurídico, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. Determino, ainda, a restituição integral das quantias pagas pelo autor com a observação de que não houve impugnação específica ao respectivo cálculo. Neste caso, diante das especificidades do caso concreto, não há como impor ao autor que aguarde o encerramento do grupo.
Rejeito, porém, o pedido de indenização por danos morais por se tratar de pessoa jurídica e porque o fato não é apto a causar abalo ao bom nome, reputação ou conceito da sociedade empresária. Ademais, houve mero descumprimento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.106,55 (cinco mil, cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, a partir da distribuição da ação, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Determino, ainda, o cancelamento do negócio jurídico, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0807247-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 50.622.988 DIOGO SENNA GUIMARAES RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença. A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
A preposta que figura na carta de preposição juntada com a contestação e que compareceu na audiência de conciliação não é a mesma que compareceu na audiência de instrução e julgamento. Revelia, enfim, corretamente decretada. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0807247-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 50.622.988 DIOGO SENNA GUIMARAES RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Decreto a revelia do réu, pois, apesar de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento e de ter oferecido contestação, não apresentou a carta de preposição até a abertura da audiência.
Registre-se que não há como o réu regularizar a sua representação processual, após a audiência, salvo na hipótese de acordo, o que não ocorreu, nos termos do Enunciado nº 8.12 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024). De todo o modo, sem prejuízo da revelia, caberia ao réu esclarecer e demonstrar a existência de justo motivo para a recusa do crédito, em particular, a partir de fato ocorrido após a celebração do contrato de consórcio, mas nada foi provado neste sentido.
Determino, portanto, o cancelamento do negócio jurídico, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. Determino, ainda, a restituição integral das quantias pagas pelo autor com a observação de que não houve impugnação específica ao respectivo cálculo. Neste caso, diante das especificidades do caso concreto, não há como impor ao autor que aguarde o encerramento do grupo.
Rejeito, porém, o pedido de indenização por danos morais por se tratar de pessoa jurídica e porque o fato não é apto a causar abalo ao bom nome, reputação ou conceito da sociedade empresária. Ademais, houve mero descumprimento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.106,55 (cinco mil, cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, a partir da distribuição da ação, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Determino, ainda, o cancelamento do negócio jurídico, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Audiência
Distribuição